
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009069-41.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão prolatado.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de que não foi devidamente examinada a questão atinente à sua qualidade de segurado, ensejando a improcedência do pedido.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato a presença de erro material a justificar a declaração do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Com efeito, a decisão embargada, equivocadamente, não considerou a contribuição vertida em março de 2010, o que motivou o reconhecimento da perda da qualidade de segurado.
Dito isso, cumpre assinalar que a situação de filiado na Previdência social decorre da comprovação dos períodos contributivos de 02.04.2001 a 01.08.2002, 21.11.2002 a 10.02.2003, 08.03.2004 a 05.06.2004, 07.06.2004 a 01.12.2004, 01.09.2008 a 07.02.2009 e março a abril de 2010, bem como dos períodos de percepção de benefício previdenciário de 05.05.2001 a 17.05.2001, 27.04.2002 a 02.07.2002 e 06.07.2004 a 21.11.2004.
Note-se que a qualidade de segurado foi perdida ao final dos 12 (doze) meses que se seguiram a ultima contribuição ao sistema derivado do vínculo cessado em 01.12.2004, para ser readquirida tão somente após o cumprimento da carência mínima exigida (um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido) com a retomada das contribuições a partir do vínculo iniciado em 01.09.2008.
Por sua vez, com a cessação do vínculo em 07.02.2009 e a ulterior ausência de contribuições, a perda da qualidade de segurado deveria ocorrer no dia seguinte ao do término do prazo para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente ulterior ao prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, o que corresponderia a 15.04.2010.
Entretanto, a parte autora retomou os recolhimentos em março de 2010, portanto, anteriormente à consumação do prazo estabelecido para a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, tendo a documentação médica acostada aos autos revelado que a incapacidade já era manifesta desde 20.09.2010 (fl. 13), momento em que a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da data da DER (28.09.2012 - fl. 60).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e o faço para retificar o erro material apontado, e, por conseguinte, dar parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data DER (28.09.2012 - fl. 60), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SABRINA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 28.09.2012, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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