Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6143518-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143518-33.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: BENEDITO TRIBUTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO TRIBUTINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143518-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: BENEDITO TRIBUTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO TRIBUTINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO TRIBUTINO DA SILVA em face
do acórdão que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe
parcial provimento, no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à não observância de que, no
curso do processo, foi-lhe concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado,
com a concessão da aposentadoria por invalidez, desde 22/09/2017 (data da cessação do
auxílio-doença).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143518-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: BENEDITO TRIBUTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO TRIBUTINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Frise-se que a parte, ora embargante, desistiu do seu direito de apelar, via mais adequada para
se insurgir quanto ao mérito, em vista de ter-lhe sido concedido, administrativamente, o
benefício de aposentadoria por invalidez.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da
concessão do benefício por incapacidade restou abordada expressamente e de forma clara e
coerente, in verbis:
“Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 11.06.2018, o laudo coligido ao doc. 102828810 considerou a
parte autora, então, com 79 anos, com profissão de pintor, portadora de Síndrome do manguito
rotador, Hiperplasia da próstata, Osteoporose não especificada e Incontinência urinária não
especificada, estando incapacitado de forma parcial e temporária, desde 10.04.2015.
Concluiu o perito, que o periciado apresenta-se incapacitado para atividades laborais que
exijam esforços físicos, principalmente com membros superiores, para demais atividades
laborais encontra-se apto; acometido por patologias passíveis a tratamento com bom
prognóstico quando realizados continuamente de forma que a pessoa acometida retome sua
rotina diária habitual inclusive laboral (assim, não há como estar definitivamente incapacitado),
desta forma, periciado encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o trabalho.
Bem como, que considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual do periciado
há possibilidade deste ser reabilitado profissionalmente para a mesma atividade ou para outra
que lhe garanta a subsistência.
O quadro atual possui tratamento adequado, que gera melhora clínica, estimada, pelo perito,
em 02 anos.
Não há controvérsia quanto a incapacidade laboral, bem como qualidade de segurado.
Outrossim, importante destacar, para que reste cabalmente demonstrada a procedência do
pedido, os elementos constantes dos autos nos permitem afastar a insurgência do INSS
fundada na preexistência da doença.
Isso porque, no momento de seu reingresso no sistema de seguridade (01.05.2014 a
31.01.2015 – CNIS, ID 102828794), a parte autora não apresentava quadro de incapacidade,
uma vez que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade em 10.04.2015.
Sobre o assunto, pontifica abalizada doutrina:
"Em matéria de doenças preexistentes, a jurisprudência dominante está firmada no sentido de
que a contingência só se configura com a existência da incapacidade total de permanente, e
não com a existência da doença"
(SANTOS, Marisa Ferreira dos; "Direito Previdenciário Esquematizado", 2ª edição, Ed. Saraiva,
2012).
A jurisprudência da Terceira Seção não discrepa:
AR 00112549120134030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 08/03/2016:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS
NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
(...)
XVIII - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da
parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...)
XXV - Embargos de declaração parcialmente providos".(g.n.).
Impõe-se, portanto, a procedência da postulação.
Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial
do benefício (22.09.2017), não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o perito
judicial atestou a incapacidade laboral do autor a partir de 10.04.2015.
Desse modo, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido na r. sentença
deve ser mantido na data seguinte à cessação do benefício anterior (22.09.2017), uma vez que
o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.”
Nesse cenário, tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a,
devendo a insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não
na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes,
in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
