Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5204978-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar em perda da qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o
desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim,
manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº.
8.213/91.
- Neste caso, o laudo atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho,
desde 12/09/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 20/02/1986 e os últimos de 01/08/2009 a 22/03/2010 e de 22/07/2014 a 13/02/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o último vínculo empregatício foi cessado sem
justa causa, por iniciativa do empregador.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício sem justa causa, por iniciativa
do empregador.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo
merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5204978-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204978-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 68283949) que, por unanimidade, deu
parcial provimento à sua apelação apenas para alterar os honorários advocatícios, mantendo, no
mais, a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo
(07/12/2016), pelo prazo mínimo de um ano a contar da implantação.
Alega, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, vez que a parte autora havia perdido a
qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204978-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar em perda da qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o
desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim,
manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº.
8.213/91.
Neste caso, o laudo atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho,
desde 12/09/2016, conforme atestado médico apresentado.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 20/02/1986 e os últimos de 01/08/2009 a 22/03/2010 e de 22/07/2014 a 13/02/2015.
Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o último vínculo empregatício foi cessado sem
justa causa, por iniciativa do empregador.
Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício sem justa causa, por iniciativa
do empregador.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar em perda da qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o
desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim,
manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº.
8.213/91.
- Neste caso, o laudo atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho,
desde 12/09/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 20/02/1986 e os últimos de 01/08/2009 a 22/03/2010 e de 22/07/2014 a 13/02/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o último vínculo empregatício foi cessado sem
justa causa, por iniciativa do empregador.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício sem justa causa, por iniciativa
do empregador.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo
merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
