Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002408-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- Merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, uma vez que, de fato, não foi considerado que
se operou a perda da qualidade de segurado entre os períodos de contribuição de 01/07/2009 a
05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012. Não tendo o autor a retomado, já que o derradeiro
vínculo tem duração de três meses, tempo inferior ao então exigido pela legislação previdenciária
para aproveitamento de intervalos anteriores, de quatro meses.
- Embargos autárquicos acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002408-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RICARDO DA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002408-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RICARDO DA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o
auxílio-doença, desde 26/02/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, vez que a
parte autora não demonstrou o cumprimento da carência.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002408-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RICARDO DA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, uma vez que, de fato, não foi considerado que
se operou a perda da qualidade de segurado entre os períodos de contribuição de 01/07/2009 a
05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012. Não tendo o autor a retomado, já que o derradeiro
vínculo tem duração de três meses, tempo inferior ao então exigido pela legislação previdenciária
para aproveitamento de intervalos anteriores, de quatro meses.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da
autarquia.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- Merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, uma vez que, de fato, não foi considerado que
se operou a perda da qualidade de segurado entre os períodos de contribuição de 01/07/2009 a
05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012. Não tendo o autor a retomado, já que o derradeiro
vínculo tem duração de três meses, tempo inferior ao então exigido pela legislação previdenciária
para aproveitamento de intervalos anteriores, de quatro meses.
- Embargos autárquicos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
