
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032869-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício rural por incapacidade laboral.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por ter não ter considerado o início de prova material apresentado para comprovação do labor rural sem registro em CTPS. Aduz que, conquanto não possua documento em nome próprio, trouxe aos autos a CTPS do cônjuge e certidão de casamento. Acrescenta que a prova testemunhal corrobora o início da prova material e, portanto, possui os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer seja dado efeito infringente ao recurso para fins de procedência do pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento:
"No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 26/11/2015, atestou que a autora, nascida em 1962, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de síndrome vestibular secundária e perda auditiva bilateral.
Não houve fixação da DII.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
A autora alega ter exercido o labor rural sem registro em carteira em diversas propriedades rurais, primeiramente com os pais e depois com o cônjuge, até o advento da incapacidade laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da certidão de casamento, celebrado em 1988, com a qualificação do cônjuge como lavrador; além de cópia da CTPS dele, com vínculos rurais nos anos de 1990, 1991 e de 2007 a 2017.
Quanto à certidão de casamento, trata-se de documento assaz antigo, e não há outros elementos de prova nos autos que corroborem o labor rural da autora até ficar incapacitada para o trabalho.
Ademais, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora, porque não trabalhava ele em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos, simplórios e mal circunstanciados e, portanto, insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
As testemunhas disseram genericamente que a autora sempre trabalhou na lavoura, com flores, e que parou havia cerca de dois anos, por motivos de saúde. Contudo, foram vagos em termos de cronicidade, não sabendo os respectivos locais e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
Soma-se a isso a ausência de outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante.
Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo impositiva a reforma da r. sentença.".
Conforme já consignado na decisão atacada, conquanto a autora apresente incapacidade laboral temporária, o alegado exercício de atividades rurais até o advento da incapacidade laboral não restou comprovado, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte autora à reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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