
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 212, que negou provimento à sua apelação, mantendo a tutela antecipada.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, vez que concedeu a tutela antecipada, mantendo o benefício até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, enquanto à sentença havia restabelecido o auxílio-doença, com reavaliação em dezoito meses a contar da data da perícia (06/05/2017), motivo pelo qual pleiteia a manutenção do benefício conforme fixado na sentença. Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Considerando as alegações da parte autora quanto ao tempo de duração do pagamento do benefício de auxílio-doença, acolho parcialmente o seu pedido formulado em embargos de declaração para aclarar a decisão com relação ao termo final do benefício, que deverá ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, observando-se, ainda, o prazo mínimo para reavaliação em 18 (dezoito meses) a contar da data da perícia, conforme fixado na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos para modificar o prazo de duração de pagamento do auxílio-doença.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 19/11/2015 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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