
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pelo réu, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012423-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão de fl. 201/201vº que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do julgamento (27.06.2017), ou seja, 27.12.2017, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação.
Argumenta o embargante haver contradição, obscuridade e omissão no julgado, vez que nele consignado o termo final do benefício em seis meses a partir da data do julgamento (27.12.2017), não obstante a ausência de recurso voluntário da parte autora, quando a r. sentença havia fixado, como termo final do benefício, a data de 05.03.2013, ou seja um ano após a data do laudo pericial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012423-50.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
O embargante argumenta haver contradição, obscuridade e omissão no julgado, vez que nele foi disposto que o termo final do benefício deveria incidir em seis meses a partir da data do julgamento (27.12.2017), não obstante ausente recurso voluntário da parte autora, no que tange à matéria.
De fato, compulsando os autos, verifico que restou disposto na r. sentença "a quo" que a autora poderia ser submetida à reavaliação pela autarquia após 05.03.2013, tendo sido fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial (05.03.2012), conforme indicado pelo perito.
Tal questão, contudo, restou incontroversa pela parte autora, que deixou de recorrer da sentença, assistindo razão, portanto, à autarquia apelante.
Dessa forma, impõe-se seja suprida tal omissão, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, com efeitos infringentes, passando a parte final do acórdão de fl. 201/202 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada".
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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