Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173099-76.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROVIDOS.
1.Como mencionado na decisão embargada, a perícia judicial constatou que o autor, motorista,
“está acometido por neurite óptica em olho esquerdo com visão sub-normal em olho esquerdo”,
concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Segundo afirma o perito oficial, a
doença remonta, ao menos, ao ano de 2002, e, indagado a respeito de seu tratamento,
respondeu que “O quadro está consolidado, não requer tratamento” (id 125236366, quesitos do
Juízo de letras “h” e “o” – pág.04).
2. Com efeito, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a petição inicial, datados
de 13/08/2002, 03/05/2005, 02/08/2007 e 06/03/2017, não há recuperação para a visão de seu
olho esquerdo. No entanto, tais relatórios, emitidos por médicos especialistas em Oftalmologia,
atestam que, em razão da patologia apresentada, o segurado está inapto para o exercício da
profissão de motorista ou de funções que exijam boa visão binocular (id 125236266).
3. Anoto, ainda, que o requerente usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interregnos de 28/08/2002 a 09/09/2003, 10/09/2003 a 16/12/2008 e 21/01/2009 a 24/03/2017 (id
125236375), em decorrência da mesma moléstia em questão (visão monocular), como se
depreende das decisões proferidas em outros processos judiciais (id 125236379 e 125236383).
4. Observe-se que, no tocante ao último período (21/01/2009 a 24/03/2017), o benefício foi
concedido em virtude de decisão exarada nos autos da apelação cível nº 0024088-
10.2010.4.03.9999, da lavra da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na qual,
além de haver referência à existência de prova pericial demonstrando a presença de
incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista, desde o ano de 2002, consta que o
“requerente acostou documento do DETRAN, datado de 13.08.2002, comprovando que, por força
do exame de sanidade física e mental, a categoria de sua CNH foi rebaixada de D para B”.
5. Ressalte-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que
classificou a visão monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos
legais”, o que já era reconhecido pela jurisprudência.
6. De fato, antes mesmo do advento do referido diploma legal, já tive oportunidade de me
manifestar no sentido de que a visão monocular é condição que se ajusta à concepção de pessoa
com deficiência, dado que implica impedimento de longo prazo de natureza física que pode
impossibilitar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições
(Ap 0041304-52.2008.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).
7. Não há dúvidas, portanto, quanto à limitação que essa deficiência oferece ao desempenho de
determinadas atividades laborativas, como a de motorista profissional.
8.Nesse contexto, considerando que não há possibilidade de cura, parece-me claro que o autor
está incapacitado, permanentemente, para o exercício de sua atividade habitual (motorista), que
exige a visão binocular.
9. Ademais, verifico que o segurado é suscetível de reabilitação profissional, sobretudo ao se
considerar a sua idade (52anos - data de nascimento: 12/08/1969), afigurando-se prematura, ao
menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
10. Assim, como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, e preenchidos
os demais requisitos legais exigidos (carência e qualidade de segurado), como faz prova o extrato
do CNIS encartado sob id 125236375, cabívelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença
pretendido.
11. Embargos de declaração providos. Benefício concedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173099-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEO ARSINI DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173099-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEO ARSINI DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 148946917) de acórdão assim ementado (Id.
143212542):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista uma
série de documentos juntados aos autos que contrariam o entendimento adotado pelo perito
judicial.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173099-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEO ARSINI DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
Primeiramente, esclareço que pedi vista destes autos a fim de melhor analisar a questão central
em debate: se haveria, ou não, comprovação da incapacidade laboral para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença,
conforme postulado na inicial.
Como mencionado na decisão embargada, a perícia judicial constatou que o autor, motorista,
“está acometido por neurite óptica em olho esquerdo com visão sub-normal em olho esquerdo”,
concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Segundo afirma o perito oficial, a
doença remonta, ao menos, ao ano de 2002, e, indagado a respeito de seu tratamento,
respondeu que “O quadro está consolidado, não requer tratamento” (id 125236366, quesitos do
Juízo de letras “h” e “o” – pág.04).
Com efeito, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a petição inicial, datados de
13/08/2002, 03/05/2005, 02/08/2007 e 06/03/2017, não há recuperação para a visão de seu
olho esquerdo. No entanto, tais relatórios, emitidos por médicos especialistas em Oftalmologia,
atestam que, em razão da patologia apresentada, o segurado está inapto para o exercício da
profissão de motorista ou de funções que exijam boa visão binocular (id 125236266).
Anoto, ainda, que o requerente usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos
interregnos de 28/08/2002 a 09/09/2003, 10/09/2003 a 16/12/2008 e 21/01/2009 a 24/03/2017
(id 125236375), em decorrência da mesma moléstia em questão (visão monocular), como se
depreende das decisões proferidas em outros processos judiciais (id 125236379 e 125236383).
Observe-se que, no tocante ao último período (21/01/2009 a 24/03/2017), o benefício foi
concedido em virtude de decisão exarada nos autos da apelação cível nº 0024088-
10.2010.4.03.9999, da lavra da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na
qual, além de haver referência à existência de prova pericial demonstrando a presença de
incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista, desde o ano de 2002, consta que
o “requerente acostou documento do DETRAN, datado de 13.08.2002, comprovando que, por
força do exame de sanidade física e mental, a categoria de sua CNH foi rebaixada de D para
B”.
Ressalte-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que
classificou a visão monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos
legais”, o que já era reconhecido pela jurisprudência.
De fato, antes mesmo do advento do referido diploma legal, já tive oportunidade de me
manifestar no sentido de que a visão monocular é condição que se ajusta à concepção de
pessoa com deficiência, dado que implica impedimento de longo prazo de natureza física que
pode impossibilitar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de
condições (Ap 0041304-52.2008.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).
Não há dúvidas, portanto, quanto à limitação que essa deficiência oferece ao desempenho de
determinadas atividades laborativas, como a de motorista profissional.
A propósito, sobre esse tema, confira-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os
efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade,
senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em
condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com
sentidos favoráveis.
- Preenchidos os requisitos legais,é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008919-79.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/06/2021)
Nesse contexto, considerando que não há possibilidade de cura, parece-me claro que o autor
está incapacitado, permanentemente, para o exercício de sua atividade habitual (motorista), que
exige a visão binocular.
Ademais, verifico que o segurado é suscetível de reabilitação profissional, sobretudo ao se
considerar a sua idade (52anos - data de nascimento: 12/08/1969), afigurando-se prematura, ao
menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, e preenchidos os
demais requisitos legais exigidos (carência e qualidade de segurado), como faz prova o extrato
do CNIS encartado sob id 125236375, cabívelo restabelecimento do benefício de auxílio-
doença pretendido.
Acentue-se que o magistrado não está adstrito às conclusões dolaudo judicial (art. 479,
CPC/2015), podendo formar o seu convencimento por meio do exame acurado doconjunto
fático-probatório dosautos, como ocorre na hipótese.
Elucidando esse entendimento, trago à colação oseguinteprecedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar
que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) -
grifos meus
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a
concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas
disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial
aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Dessa forma, ao meu sentir, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é de rigor a
reforma da decisão recorrida.
O termo inicial do auxílio-doença é o dia seguinte à cessação indevida do benefício, ocorrida
em 24/03/2017 (id 125236264, pág.06), quando o autor já se encontrava incapacitado para o
trabalho, como se extrai das provas dos autos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo
STJ (REsp 1.718.676-SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
02/08/2018).
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62 da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois o conjunto probatório indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidade que
caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destarte, entendo que o
benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com
seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-
doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de
higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do
Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial,
que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do
positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de
gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na
condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º.
E 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do
auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação
automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não
modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta
carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit
actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos,
só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese
dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601741/MT,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 26/10/2017)
Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91):
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre consignar, também, que, tendo sido a presente ação distribuída em 02/08/2017 (cf.
consulta ao sistema processual de primeiro grau), não há que se falar na ocorrência de
prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (25/03/2017).
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Finalmente, condeno o INSS no pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas perante a Justiça
Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual
somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula
178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual.
Outrossim, segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela
legislação estadual.
No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está
isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo há isenção
da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e
fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, de modo que o
INSS está isento.
Diante do exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, DOU PROVIMENTO aos embargos de
declaração da parte autora para, conferindo-lhes efeito infringente, DAR PROVIMENTO à
apelação por ela interposta, a fim de concedero benefício de auxílio-doença previdenciário em
seu favor, a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa, e fixar as verbas de
sucumbência, os juros e correção monetária na forma acima exposta.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação do auxílio-doença previdenciário em favor da
parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
É o voto.
Luiz Stefanini
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173099-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEO ARSINI DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente, in verbis:
A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas.
Segundo a perícia, o autor está acometido por neurite óptica em olho esquerdo com visão sub-
normal em olho esquerdo. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular
acostada, que“considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam
o autor para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária.”(Id 125236366)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “amera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III-In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial
como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas
associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é
sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de
medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com
programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores,
e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do
humor.Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas
atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROVIDOS.
1.Como mencionado na decisão embargada, a perícia judicial constatou que o autor, motorista,
“está acometido por neurite óptica em olho esquerdo com visão sub-normal em olho esquerdo”,
concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Segundo afirma o perito oficial, a
doença remonta, ao menos, ao ano de 2002, e, indagado a respeito de seu tratamento,
respondeu que “O quadro está consolidado, não requer tratamento” (id 125236366, quesitos do
Juízo de letras “h” e “o” – pág.04).
2. Com efeito, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a petição inicial, datados
de 13/08/2002, 03/05/2005, 02/08/2007 e 06/03/2017, não há recuperação para a visão de seu
olho esquerdo. No entanto, tais relatórios, emitidos por médicos especialistas em Oftalmologia,
atestam que, em razão da patologia apresentada, o segurado está inapto para o exercício da
profissão de motorista ou de funções que exijam boa visão binocular (id 125236266).
3. Anoto, ainda, que o requerente usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos
interregnos de 28/08/2002 a 09/09/2003, 10/09/2003 a 16/12/2008 e 21/01/2009 a 24/03/2017
(id 125236375), em decorrência da mesma moléstia em questão (visão monocular), como se
depreende das decisões proferidas em outros processos judiciais (id 125236379 e 125236383).
4. Observe-se que, no tocante ao último período (21/01/2009 a 24/03/2017), o benefício foi
concedido em virtude de decisão exarada nos autos da apelação cível nº 0024088-
10.2010.4.03.9999, da lavra da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na
qual, além de haver referência à existência de prova pericial demonstrando a presença de
incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista, desde o ano de 2002, consta que
o “requerente acostou documento do DETRAN, datado de 13.08.2002, comprovando que, por
força do exame de sanidade física e mental, a categoria de sua CNH foi rebaixada de D para
B”.
5. Ressalte-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que
classificou a visão monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos
legais”, o que já era reconhecido pela jurisprudência.
6. De fato, antes mesmo do advento do referido diploma legal, já tive oportunidade de me
manifestar no sentido de que a visão monocular é condição que se ajusta à concepção de
pessoa com deficiência, dado que implica impedimento de longo prazo de natureza física que
pode impossibilitar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de
condições (Ap 0041304-52.2008.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).
7. Não há dúvidas, portanto, quanto à limitação que essa deficiência oferece ao desempenho de
determinadas atividades laborativas, como a de motorista profissional.
8.Nesse contexto, considerando que não há possibilidade de cura, parece-me claro que o autor
está incapacitado, permanentemente, para o exercício de sua atividade habitual (motorista), que
exige a visão binocular.
9. Ademais, verifico que o segurado é suscetível de reabilitação profissional, sobretudo ao se
considerar a sua idade (52anos - data de nascimento: 12/08/1969), afigurando-se prematura, ao
menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
10. Assim, como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, e
preenchidos os demais requisitos legais exigidos (carência e qualidade de segurado), como faz
prova o extrato do CNIS encartado sob id 125236375, cabívelo restabelecimento do benefício
de auxílio-doença pretendido.
11. Embargos de declaração providos. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini, com quem votou o
Desembargador Federal David Dantas, vencida a Relatora, que lhes negava provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA