Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001651-30.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao seu apelo.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.
- Consta expressamente da decisão que, nos períodos de 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a
12.03.1992, de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a
08.10.1998 e de 14.05.2003 a 08.09.2010, houve o exercício, pelo autor, da atividade de
vigilante, conforme anotações em CTPS, laudo pericial produzido nos autos e perfis
profissiográficos previdenciários, sendo possível o enquadramento da atividade desenvolvida no
código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente
às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições
para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como
nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193
da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de
demonstração do uso de arma de fogo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001651-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia.
Alega o INSS, em síntese, que o Acórdão padece de obscuridade a ser sanada, eis que
considerou, como especial, a atividade desenvolvida pelo autor no período acima, laborado em
atividade de vigia, sem qualquer documento que declare a utilização de arma de fogo, não
estando o autor sujeito a qualquer fator de risco. Sustenta, ainda, a existência de omissão,
contradição e obscuridade quanto aos critérios adotados para a correção monetária.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida.
Consta expressamente da decisão que, nos períodos de 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a
12.03.1992, de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a
08.10.1998 e de 14.05.2003 a 08.09.2010, houve o exercício, pelo autor, da atividade de
vigilante, conforme anotações em CTPS, laudo pericial produzido nos autos e perfis
profissiográficos previdenciários, sendo possível o enquadramento da atividade desenvolvida no
código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente
às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Cumpre ressaltar que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Sobre o assunto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia , vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo . - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador:
Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal
Daldice Santana).
Além disso, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao seu apelo.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.
- Consta expressamente da decisão que, nos períodos de 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a
12.03.1992, de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a
08.10.1998 e de 14.05.2003 a 08.09.2010, houve o exercício, pelo autor, da atividade de
vigilante, conforme anotações em CTPS, laudo pericial produzido nos autos e perfis
profissiográficos previdenciários, sendo possível o enquadramento da atividade desenvolvida no
código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente
às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições
para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como
nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193
da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de
demonstração do uso de arma de fogo.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
