
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-14.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 93/95) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Alega o embargante, em síntese, a omissão e obscuridade no decisum, ressaltando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do auxílio reclusão, já que o último salário do recluso, antes do recolhimento à prisão, ultrapassa os limites da legislação vigente.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu agravo legal.
Neste caso, a decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação dos coautores André (nascido em 20.05.2007), Mateus (nascido em 21.05.1997) e Monique (nascida em 11.07.1995); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 11.03.2013; certidão de recolhimento prisional do pai dos autores, indicando que sua última prisão teve início em 16.03.2009, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento, em 22.01.2015.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, indicando que o pai dos autores manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.02.1990 e 02.04.1998, recolheu contribuições previdenciárias de 03.2007 a 07.2007 e recebeu auxílio-doença previdenciário de 25.07.2007 a 20.03.2008.
Os autores comprovam serem filhos do recluso através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o falecido recebeu auxílio-doença até 20.03.2008, após o que não há registro de que tenha recolhido contribuições previdenciárias ou mantido vínculo empregatício, e foi recolhido à prisão em 16.03.2009. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do novo CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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