
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024541-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto quanto à análise da miserabilidade da parte autora.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, vejo por bem esclarecer alguns pontos relativos à análise da miserabilidade da autora.
Quanto à questão, foi dito no voto:
Salienta o d. Procurador da República que foi considerado indevidamente o valor atualizado da renda mensal familiar da autora para aferir a ausência de miserabilidade, uma vez que o mesmo critério de atualização financeira não foi utilizado no tocante às despesas descritas à época do Estudo Social.
Nesse sentido, alegando a existência de omissão na decisão, entende que o v. acórdão merece reparo em razão do valor total das despesas apontadas no Estudo Social ensejar a concessão do benefício assistencial.
Ocorre que, diversamente do apontado pelo d. Procurador, o v. acórdão embargado não se valeu de valores atualizados da renda mensal para a análise do caso. Em verdade, houve a constatação de que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora era de R$ 967,00 à época do Estudo Social, diferindo da quantia de R$ 910,00 declarada na entrevista socioeconômica. Vê-se, portanto, que houve a utilização do valor real e contemporâneo aos fatos.
Nesse sentido, inclusive, tendo em vista que o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge era maior que o salário mínimo, restou inviável sua exclusão do cômputo da renda familiar.
Por outro lado, de fato houve mera menção à renda atualizada, a qual, no entanto, não foi determinante para traçar a conclusão obtida na decisão embargada. O que se pretendeu demonstrar é que a renda do núcleo familiar da autora, desde ao menos a época do Estudo Social até os dias atuais, sempre se manteve em patamar superior ao salário mínimo. Por outro lado, caso se verificasse que a renda diminuiu drasticamente no curso do processo, haveria possibilidade excepcional de concessão do benefício com fixação de termo inicial posterior ao requerimento administrativo ou à citação.
Ressalte-se, ainda, que houve a exclusão do neto da autora de seu núcleo familiar, porquanto não houve efetiva comprovação de que estaria sob sua guarda. Assim, excluindo-se o familiar da composição do núcleo, é natural que se entenda pela dedução de suas despesas do montante global informado no Estudo Social, uma vez que parte dos gastos dizia respeito ao núcleo familiar do qual a autora não era integrante.
Todavia, é certo que o Estudo Social não discriminou as despesas considerando a existência de dois núcleos familiares distintos. Trata-se de entrave, no entanto, que não gera, no caso, a necessidade de realização de novo laudo socioeconômico.
Isto porque, já à época do Estudo Social, o neto da autora, Jaaziel José da Silva, contava com 20 anos de idade e ensino médio completo, de modo que poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho a fim de desonerar a renda de sua avó, já sobrecarregada.
Ademais, cumpre notar que o Ministério Público Federal, em sua manifestação após a vinda dos autos a esta Corte, não apontou a existência de quaisquer nulidades no processo, entendendo que o conjunto probatório seria apto à análise da demanda.
Assim, vislumbro como incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas no Estudo Social realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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