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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DA RENDA MENSAL REAL E CONTEMPORÂNEA AO ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:32

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DA RENDA MENSAL REAL E CONTEMPORÂNEA AO ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES. 1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não se valeu de valores atualizados da renda mensal para a análise do caso. Em verdade, houve a constatação de que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora era diferente da quantia declarada na entrevista socioeconômica. 2. De fato houve mera menção à renda atualizada, a qual, no entanto, não foi determinante para traçar a conclusão obtida na decisão embargada. O que se pretendeu demonstrar é que a renda do núcleo familiar da autora, desde ao menos a época do Estudo Social até os dias atuais, sempre se manteve em patamar superior ao salário mínimo. Por outro lado, caso se verificasse que a renda diminui drasticamente no curso do processo, haveria possibilidade excepcional de concessão do benefício com fixação de termo inicial posterior ao requerimento administrativo ou à citação. 3. Ressalte-se, ainda, que houve a exclusão do neto da autora de seu núcleo familiar, porquanto não houve efetiva comprovação de que estaria sob sua guarda. Ademais, o neto da autora, o qual contava com 20 anos de idade e ensino médio completo à época do Estudo Social, poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho a fim de desonerar a renda de sua avó, já sobrecarregada. 4. Resta incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas no Estudo Social realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258533 - 0024541-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024541-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024541-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Ministério Público Federal
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00012-3 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DA RENDA MENSAL REAL E CONTEMPORÂNEA AO ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES.
1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não se valeu de valores atualizados da renda mensal para a análise do caso. Em verdade, houve a constatação de que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora era diferente da quantia declarada na entrevista socioeconômica.
2. De fato houve mera menção à renda atualizada, a qual, no entanto, não foi determinante para traçar a conclusão obtida na decisão embargada. O que se pretendeu demonstrar é que a renda do núcleo familiar da autora, desde ao menos a época do Estudo Social até os dias atuais, sempre se manteve em patamar superior ao salário mínimo. Por outro lado, caso se verificasse que a renda diminui drasticamente no curso do processo, haveria possibilidade excepcional de concessão do benefício com fixação de termo inicial posterior ao requerimento administrativo ou à citação.
3. Ressalte-se, ainda, que houve a exclusão do neto da autora de seu núcleo familiar, porquanto não houve efetiva comprovação de que estaria sob sua guarda. Ademais, o neto da autora, o qual contava com 20 anos de idade e ensino médio completo à época do Estudo Social, poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho a fim de desonerar a renda de sua avó, já sobrecarregada.
4. Resta incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas no Estudo Social realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024541-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024541-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Ministério Público Federal
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00012-3 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto quanto à análise da miserabilidade da parte autora.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, vejo por bem esclarecer alguns pontos relativos à análise da miserabilidade da autora.

Quanto à questão, foi dito no voto:


"No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o grupo familiar é integrado pela parte postulante, seu esposo e um neto maior de idade, cuja mãe não teve condições de criá-lo - razão pela qual reside com a autora.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol estipulado na referida norma não seja taxativo, o neto da autora, mesmo que esteja na mesma residência, compõe núcleo familiar distinto, porquanto não houve efetiva comprovação de sua guarda.
À época do Estudo Social (05/2016) foi informado que a renda mensal consistia em R$ 910,00, proveniente da aposentadoria recebida pelo esposo. O imóvel em que residem é financiado. As despesas básicas mensais somavam R$ 1.054,00.
Em consulta aos sistemas CNIS/PLENUS, verifico que o esposo da autora recebeu R$ 967,00 em 05/2016, época do Estudo Social, ocasião em que o salário mínimo era R$ 880,00. Atualmente recebe R$ 1.030,43.
Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostrava adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
Ademais, segundo o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, "os pais têm o dever de assistir , criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". No caso, a autora possui cinco filhos casados que não residem com ela, não havendo efetiva comprovação que não possuem situação financeira suficiente para ampará-la.
Caso entenda que houve preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993".

Salienta o d. Procurador da República que foi considerado indevidamente o valor atualizado da renda mensal familiar da autora para aferir a ausência de miserabilidade, uma vez que o mesmo critério de atualização financeira não foi utilizado no tocante às despesas descritas à época do Estudo Social.

Nesse sentido, alegando a existência de omissão na decisão, entende que o v. acórdão merece reparo em razão do valor total das despesas apontadas no Estudo Social ensejar a concessão do benefício assistencial.

Ocorre que, diversamente do apontado pelo d. Procurador, o v. acórdão embargado não se valeu de valores atualizados da renda mensal para a análise do caso. Em verdade, houve a constatação de que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora era de R$ 967,00 à época do Estudo Social, diferindo da quantia de R$ 910,00 declarada na entrevista socioeconômica. Vê-se, portanto, que houve a utilização do valor real e contemporâneo aos fatos.

Nesse sentido, inclusive, tendo em vista que o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge era maior que o salário mínimo, restou inviável sua exclusão do cômputo da renda familiar.

Por outro lado, de fato houve mera menção à renda atualizada, a qual, no entanto, não foi determinante para traçar a conclusão obtida na decisão embargada. O que se pretendeu demonstrar é que a renda do núcleo familiar da autora, desde ao menos a época do Estudo Social até os dias atuais, sempre se manteve em patamar superior ao salário mínimo. Por outro lado, caso se verificasse que a renda diminuiu drasticamente no curso do processo, haveria possibilidade excepcional de concessão do benefício com fixação de termo inicial posterior ao requerimento administrativo ou à citação.

Ressalte-se, ainda, que houve a exclusão do neto da autora de seu núcleo familiar, porquanto não houve efetiva comprovação de que estaria sob sua guarda. Assim, excluindo-se o familiar da composição do núcleo, é natural que se entenda pela dedução de suas despesas do montante global informado no Estudo Social, uma vez que parte dos gastos dizia respeito ao núcleo familiar do qual a autora não era integrante.

Todavia, é certo que o Estudo Social não discriminou as despesas considerando a existência de dois núcleos familiares distintos. Trata-se de entrave, no entanto, que não gera, no caso, a necessidade de realização de novo laudo socioeconômico.

Isto porque, já à época do Estudo Social, o neto da autora, Jaaziel José da Silva, contava com 20 anos de idade e ensino médio completo, de modo que poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho a fim de desonerar a renda de sua avó, já sobrecarregada.

Ademais, cumpre notar que o Ministério Público Federal, em sua manifestação após a vinda dos autos a esta Corte, não apontou a existência de quaisquer nulidades no processo, entendendo que o conjunto probatório seria apto à análise da demanda.

Assim, vislumbro como incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas no Estudo Social realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.

É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 14/08/2018 17:57:11



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