
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032973-37.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto quanto à ocorrência de coisa julgada. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos verifico que, de fato, houve omissão quanto à violação à coisa julgada, conforme alegado pela autarquia.
Consta às fls. 90/94 cópia de r. sentença, proferida em 20.05.2010, pelo Juizado Especial Federal Cível de Campo Grande/MS, na qual o MM. Juízo julgou a ação improcedente, ao argumento de ausência de incapacidade.
Em consulta ao Sistema de Informações Processuais, verifica-se que a ação 0003207-57.2010.4.03.6201 foi ajuizada em 20.05.2010 e transitou em julgado em 22.02.2012.
No caso dos autos, nota-se que o requerimento administrativo mencionado foi protocolizado em 10.04.2012, posteriormente ao trânsito em julgado daquela ação.
De fato, como aludido pelo MM. Juiz monocrático, não há ocorrência de coisa julgada em relação a esta espécie de benefício, haja vista que as condições para a sua concessão podem ser alteradas com o tempo - agravamento da doença e/ou piora na condição de hipossuficiente, bem como, o preenchimento do requisito idade. Nesse sentido:
Com relação ao termo inicial do benefício, como o requerimento administrativo ocorreu após o trânsito em julgado da primeira ação, também não ocorre a alegada violação à coisa julgada, como defendido pela autarquia.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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