Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001608-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO
ECONÔMICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
- O julgado analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece
requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de
condição de miserabilidade.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001608-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MAIARA VIEIRA DOSSO
APELADO: B. M. C. D.
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001608-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MAIARA VIEIRA DOSSO
APELADO: B. M. C. D.
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra a decisão monocrática (Id. 134036618) que negou
provimento à sua apelação.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado no tocante ao
cumprimento do requisito de hipossuficiência.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com contraminuta (Id.
135167536).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001608-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MAIARA VIEIRA DOSSO
APELADO: B. M. C. D.
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa (artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015).
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de
clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de
algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, a decisão embargada abordou expressamente a questão relativa à
hipossuficiência da parte autora, observando que o pai do autor aufere renda variável, bem como
que, por apenas 2 (dois) meses, ele recebeu valor superior a R$2.000,00 (dois mil reais). Além
disso, foram relatados gastos em elevados valores com medicamentos e tratamentos não
fornecidos pelo SUS.
Ressalte-se, ainda, conforme documentos juntados com a petição inicial (Id. 129867845, páginas
34/35), que a família do autor era locatária de um imóvel na cidade, com aluguel no valor de
R$400,00 (quatrocentos reais), portanto, o fato de ter constado no estudo social que eles
passaram a residir em casa cedida pelo tio, localizada na zona rural, apenas confirma a situação
de vulnerabilidade social em que eles estão vivendo.
Assim, considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão
embargada analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece
requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de
condição de miserabilidade.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO
ECONÔMICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
- O julgado analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece
requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de
condição de miserabilidade.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA