Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6132819-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)"para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícias médicas produzidas é possível concluir que o estado clínico da parte
autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6132819-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6132819-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Cuida-se de embargos de declaração
opostos por JOSE VICENTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do v. acórdão que
afastou o reconhecimento da coisa julgada, e, no mérito, negou provimento à apelação da parte
autora, julgando improcedente o pedido.
Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de vícios no v. aresto no tocante à
apreciação do requisito da deficiência, já que diante do conjunto probatório produzido, restou
demonstrado que o impedimento apresentado é de longo prazo.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestionam a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, os autos retornaram sem contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6132819-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão aos embargantes.
Melhor revendo os autos, verifica-se que embora na perícia judicial realizada no presente feito o
perito tenha concluído que a incapacidade total apresentada pela parte autora é temporária, haja
vista o seu não esclarecimento, na perícia apresentada no processo nº1003205-
55.2017.8.26.0218, realizada em 10/10/2017, foi constatado que a parte autora, portadora de
hipertensão arterial sistêmica, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, ansiedade
generalizada e artropatia degenerativa no joelho direito, necessitava continuar com os
tratamentos recomendados pelos seus médicos especialistas por pelo menos 02 anos.
Assim, considerando que a perícia realizada nestes autos foi elaborada em 03/06/2019 e
apresentou as mesmas enfermidadesdiagnosticadas na anterior, é possível concluir que o
impedimento da parte autora é superior a 02 anos, enquadrando-se como de longo prazo.
Dessarte, tem-se que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de
longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo,
portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo
familiar é composto apenas pela parte autora. À época (06/2019), foi informado que a parte
autora não aufere renda,recebendo ajuda de uma sobrinha, bem como uma cesta básicado
CRAS. O imóvel em que reside é próprio. Foram declaradas despesas comenergia elétrica (R$
86,00) eágua e esgoto (R$ 18,00), totalizando R$ 104,00. Segundo a assistente social, quanto à
alimentação, vive de doações da sobrinha e das cestas básicas recebidas.
Dessa forma, considerando a renda indicada, os gastos básicos mensais e as demais condições
informadas, tem-se que deve ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art.
20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2018 -
páginas 01/02 - ID 102014873), momento que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim
dedar provimentoà apelação da parte autora, e, consequentemente, reformar a r. sentença e
julgar procedente a ação, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, JOSE VICENTE, de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL,
D.I.B. (data de início do benefício) em 14.08.2018e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada
pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)"para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícias médicas produzidas é possível concluir que o estado clínico da parte
autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
