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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. E...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000587-84.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000587-84.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS.
IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000587-84.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000587-84.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido
por esta Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício
assistencial ao idoso - LOAS.
Sentença de improcedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta existência de contradição, pois, “... o v. acórdão levou em
consideração o estatuto do idoso, sem levar em consideração a Lei que dispõe sobre a
Assistência Social...”.
É o breve relatório. Passo a apreciar os embargos.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000587-84.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada,
adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Consoante mencionado no Acórdão embargado:
“Conquanto exista a possibilidade de se excluir a aposentadoria recebida por idoso integrante
do núcleo familiar, no valor de um salário mínimo mensal, do cálculo da renda per capita, o fato
é que, no presente caso, outros elementos constantes dos autos indicam não haver situação de
miserabilidade.
Nesse sentido, observa-se do laudo social (evento 30), que a receita mensal é suficiente para a
cobertura das despesas básicas. Outrossim, conforme registros fotográficos que constam da
página 5 do referido documento, o imóvel em que reside a parte autora apresenta boas
condições de habitabilidade. Ademais, trata-se de imóvel próprio. Ressalto que o benefício
assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como
um meio de suplementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas
que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua
família.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos indica que, embora a parte autora tenha uma
vida simples, não se encontra em estado de miserabilidade que justifique a concessão do
benefício assistencial requerido nesta ação, o qual destina-se exclusivamente àquelas pessoas
que se encontram absolutamente desamparadas”.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao

entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
É o voto.












E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS.
IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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