Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003495-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO.
POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento aos apelos da Autarquia e da parte autora.
- Merece acolhida em parte o recurso interposto pelo INSS.
- A decisão embargada reconheceu o direito do requerente ao recebimento de benefício
assistencial, desde a data da citação (13.10.2011), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele
momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Proposta a demanda em 09.09.2011, o autor, nascido em 02.08.1957, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do pedido requerido na
esfera administrativa em 14.12.2009. No curso do processo apresentou exames e relatórios
médicos indicando que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, com colocação de “stent” no
ano de 2003.
- Veio o estudo social, realizado em 15.06.2015, informando que o requerente, com 57 anos de
idade, reside com a esposa de 42 anos, as filhas de 11 e 14 anos e o neto de 4 anos de idade. O
imóvel é alugado no valor de R$150,00, sendo modesto, edificado em alvenaria, pintura
desgastada, sem forro, cobertura de telha cerâmica, piso de cimento queimado, constituída de 6
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cômodos, sendo 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 varanda, em razoáveis
condições de manutenção. A moradia é abastecida pelos serviços de água encanada, energia
elétrica, sem pavimentação asfáltica e rede de esgoto. Os mobiliários são modestos, não
possuem guarda-roupa, no momento da visita apresentava condições de higiene e organização
satisfatórias. A renda mensal da família provém do benefício de transferência de renda Bolsa
Família no valor de R$140,00 e do Vale Renda no valor de R$170,00. O requerente realiza
trabalhos esporádicos de serviços gerais nas chácaras para complementar o sustento familiar
onde aufere diária de R$50,00. Declara as seguintes despesas: água R$50,00; energia elétrica
R$36,00; alimentação R$300,00; aluguel R$150,00; telefone R$54,00.
- Foi realizada perícia médica, em 14.08.2015, complementada em 02.2017, atestando que o
autor é portador de doença isquêmica crônica do coração, desde 2003. Observa que há invalidez
para o trabalho declarado e para serviço ou trabalho que demande esforço físico. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente, comprovada a invalidez, a partir da perícia judicial, em
14.09.2015.
- A Autarquia Previdenciária apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o requerente
possui vínculos empregatícios, de 01.11.2007 a 29.01.2008, de 19.02.2013 a 22.06.2013 e de
01.07.2016 a 22.08.2016.
- Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo
pericial, a incapacidade laborativa do autor é evidente, eis que é portador de moléstia de cura
improvável, que impede o exercício de atividades que exijam esforço físico. Assim, está impedido
de realizar atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de
pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei
n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova,
independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as
conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o
magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A documentação apresentada pela Autarquia, revela que o autor teve poucos vínculos
empregatícios, de curta duração, indicando a impossibilidade de auferir renda estável como
produto do trabalho, que lhe garanta a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa
deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º
12.435/2011.
- A hipossuficiência também está comprovada, eis que, neste caso, a pequena renda da família,
somados aos valores auferidos pelo Programa Bolsa Família, são insuficientes para cobrir as
despesas existentes, restando demonstrado que sobrevivem com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13.10.2011), eis que não é
possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no
momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 14.12.2009. Ademais, a ação
foi proposta somente em setembro/2011.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora
exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003495-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JERONIMO PINTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JERONIMO PINTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003495-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JERONIMO PINTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JERONIMO PINTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM
ROSA FERREIRA - MS12971-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos
de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos da
Autarquia e da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura em relação ao
termo inicial do benefício. Sustenta que o requerimento administrativo foi formulado em 2009, o
ingresso da demanda em 2011 e a prova pericial médica atestou a incapacidade parcial da autora
apenas em 14.09.2015. Requer sejam aclaradas as razões para concessão do benefício na data
da citação, a despeito de ausente a demonstração da incapacidade total da parte autora. Destaca
que não pode ser pago o benefício durante o período em que houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias, e, portanto, o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5003495-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JERONIMO PINTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JERONIMO PINTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM
ROSA FERREIRA - MS12971-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida em parte
o recurso interposto pelo INSS.
A decisão embargada reconheceu o direito do requerente ao recebimento de benefício
assistencial, desde a data da citação (13.10.2011), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele
momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
Na hipótese dos autos, proposta a demanda em 09.09.2011, o autor, nascido em 02.08.1957,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do
pedido requerido na esfera administrativa em 14.12.2009. No curso do processo apresentou
exames e relatórios médicos indicando que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, com
colocação de “stent” no ano de 2003.
Veio o estudo social, realizado em 15.06.2015, informando que o requerente, com 57 anos de
idade, reside com a esposa de 42 anos, as filhas de 11 e 14 anos e o neto de 4 anos de idade. O
imóvel é alugado no valor de R$150,00, sendo modesto, edificado em alvenaria, pintura
desgastada, sem forro, cobertura de telha cerâmica, piso de cimento queimado, constituída de 6
cômodos, sendo 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 varanda, em razoáveis
condições de manutenção. A moradia é abastecida pelos serviços de água encanada, energia
elétrica, sem pavimentação asfáltica e rede de esgoto. Os mobiliários são modestos, não
possuem guarda-roupa, no momento da visita apresentava condições de higiene e organização
satisfatórias. A renda mensal da família provém do benefício de transferência de renda Bolsa
Família no valor de R$140,00 e do Vale Renda no valor de R$170,00. O requerente realiza
trabalhos esporádicos de serviços gerais nas chácaras para complementar o sustento familiar
onde aufere diária de R$50,00. Declara as seguintes despesas: água R$50,00; energia elétrica
R$36,00; alimentação R$300,00; aluguel R$150,00; telefone R$54,00.
Foi realizada perícia médica, em 14.08.2015, complementada em 02.2017, atestando que o autor
é portador de doença isquêmica crônica do coração, desde 2003. Observa que há invalidez para
o trabalho declarado e para serviço ou trabalho que demande esforço físico. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente, comprovada a invalidez, a partir da perícia judicial, em
14.09.2015.
A Autarquia Previdenciária apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o requerente
possui vínculos empregatícios, de 01.11.2007 a 29.01.2008, de 19.02.2013 a 22.06.2013 e de
01.07.2016 a 22.08.2016.
Conforme restou decidido, acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante
a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laborativa do autor é evidente, eis que é portador
de moléstia de cura improvável, que impede o exercício de atividades que exijam esforço físico.
Assim, está impedido de realizar atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência,
amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º
8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
Importante frisar que, nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará
livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou
deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo
perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
Ademais a documentação apresentada pela Autarquia, revela que o autor teve poucos vínculos
empregatícios, de curta duração, indicando a impossibilidade de auferir renda estável como
produto do trabalho, que lhe garanta a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa
deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º
12.435/2011.
A hipossuficiência também está comprovada, eis que, neste caso, a pequena renda da família,
somados aos valores auferidos pelo Programa Bolsa Família, são insuficientes para cobrir as
despesas existentes, restando demonstrado que sobrevivem com dificuldades.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
Além do que, deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições
que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
Conforme restou decidido, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(13.10.2011), eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a
hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via
administrativa, em 14.12.2009. Ademais, a ação foi proposta somente em setembro/2011.
Por outro lado, há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a
parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo
posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis
com o benefício concedido judicialmente.
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração a fim de sanar a obscuridade
apontada para estabelecer que é devido o benefício assistencial ao autor, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 13.10.2011 (data da citação), descontando-se das prestações
correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO.
POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento aos apelos da Autarquia e da parte autora.
- Merece acolhida em parte o recurso interposto pelo INSS.
- A decisão embargada reconheceu o direito do requerente ao recebimento de benefício
assistencial, desde a data da citação (13.10.2011), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele
momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Proposta a demanda em 09.09.2011, o autor, nascido em 02.08.1957, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do pedido requerido na
esfera administrativa em 14.12.2009. No curso do processo apresentou exames e relatórios
médicos indicando que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, com colocação de “stent” no
ano de 2003.
- Veio o estudo social, realizado em 15.06.2015, informando que o requerente, com 57 anos de
idade, reside com a esposa de 42 anos, as filhas de 11 e 14 anos e o neto de 4 anos de idade. O
imóvel é alugado no valor de R$150,00, sendo modesto, edificado em alvenaria, pintura
desgastada, sem forro, cobertura de telha cerâmica, piso de cimento queimado, constituída de 6
cômodos, sendo 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 varanda, em razoáveis
condições de manutenção. A moradia é abastecida pelos serviços de água encanada, energia
elétrica, sem pavimentação asfáltica e rede de esgoto. Os mobiliários são modestos, não
possuem guarda-roupa, no momento da visita apresentava condições de higiene e organização
satisfatórias. A renda mensal da família provém do benefício de transferência de renda Bolsa
Família no valor de R$140,00 e do Vale Renda no valor de R$170,00. O requerente realiza
trabalhos esporádicos de serviços gerais nas chácaras para complementar o sustento familiar
onde aufere diária de R$50,00. Declara as seguintes despesas: água R$50,00; energia elétrica
R$36,00; alimentação R$300,00; aluguel R$150,00; telefone R$54,00.
- Foi realizada perícia médica, em 14.08.2015, complementada em 02.2017, atestando que o
autor é portador de doença isquêmica crônica do coração, desde 2003. Observa que há invalidez
para o trabalho declarado e para serviço ou trabalho que demande esforço físico. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente, comprovada a invalidez, a partir da perícia judicial, em
14.09.2015.
- A Autarquia Previdenciária apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o requerente
possui vínculos empregatícios, de 01.11.2007 a 29.01.2008, de 19.02.2013 a 22.06.2013 e de
01.07.2016 a 22.08.2016.
- Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo
pericial, a incapacidade laborativa do autor é evidente, eis que é portador de moléstia de cura
improvável, que impede o exercício de atividades que exijam esforço físico. Assim, está impedido
de realizar atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de
pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei
n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova,
independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as
conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o
magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A documentação apresentada pela Autarquia, revela que o autor teve poucos vínculos
empregatícios, de curta duração, indicando a impossibilidade de auferir renda estável como
produto do trabalho, que lhe garanta a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa
deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º
12.435/2011.
- A hipossuficiência também está comprovada, eis que, neste caso, a pequena renda da família,
somados aos valores auferidos pelo Programa Bolsa Família, são insuficientes para cobrir as
despesas existentes, restando demonstrado que sobrevivem com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13.10.2011), eis que não é
possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no
momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 14.12.2009. Ademais, a ação
foi proposta somente em setembro/2011.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora
exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
