
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-60.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de fls. 134/138, alegando omissão quanto ao termo inicial do benefício, o qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/02/2014), conforme expressamente requerido no parecer (fls. 118/129).
Vista às partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 147).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Observo de início a legitimidade do Ministério Público para opor embargos de declaração, como parte ou como custos legis.
Neste sentido, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
Razão assiste ao Ministério Público Federal.
Havendo prova de requerimento administrativo, com o cumprimento dos requisitos legais naquela data, e tendo o Ministério Público Federal opinado pela alteração em seu parecer lançado às fls. 118/129, há que se reconhecer que o marco inicial do benefício deve ser fixado nessa data (28/02/2014 - fl. 18).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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