Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001142-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO ASSISTENCIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que a autora não faz jus ao benefício.
- Proposta a demanda em 20.02.2018, a autora, nascida em 01.06.1989, instrui a inicial com
documentos.
- Foi realizada perícia médica atestando que a requerente é portadora de Maculopatia Atrófica
Parquimatosa, doença progressiva com perda de visão bilateral. Conclui pela incapacidade total e
permanente para o trabalho remunerado.
- Veio o estudo social, realizado em 09.09.2016, informando que a requerente, reside com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
marido, de 20 anos de idade, a sogra de 41 anos, a cunhada de 18 anos, dois cunhados de 15 e
12 anos e a sobrinha de 3 anos de idade. A autora anteriormente morou 05 meses em Itanhum,
02 meses no endereço atual, 3 meses na Fazenda São Marcos, e agora voltou para Caarapó
morando na casa de sua sogra. A casa é de alvenaria, em boas condições, uma vez que se trata
de uma construção nova, porém a mesma é mal cuidada, e o imóvel é financiado em nome da
sogra da autora. O imóvel é composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro guarnecidos com
móveis e eletrodomésticos básicos em más condições, com exceção da TV que aparenta ser
nova. A renda total do grupo familiar é de R$870,00, sendo R$700,00 do trabalho do marido da
autora como segurança noturno e R$170,00 da pensão da sobrinha. A sogra da autora trabalhava
com diárias e recentemente parou de realiza-las, e a cunhada está desempregada, porém apesar
de estar gestante, não possui nenhum problema na gestação que a impeça de trabalhar. As
despesas são: supermercado R$300,00; gás R$55,00; água R$55,00; luz R$120,00; sky
R$70,00; financiamento R$42,00, no total de R$642,00.
- Não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório
elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos
beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício
assistencial. Esclareça-se que a sogra, os cunhados e sobrinha, embora residam no mesmo
imóvel, constituem núcleo familiar próprio.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é possível concluir que
é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim,
não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001142-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VANESSA MACIEL VAZ
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS1806600A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001142-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VANESSA MACIEL VAZ
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe
embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
A parte autora sustenta que a decisão foi omissa, tendo em vista que o v.acórdão que deixou de
analisar todos os requisitos para concessão do benefício assistencial.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5001142-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VANESSA MACIEL VAZ
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que a autora não faz jus ao benefício.
Proposta a demanda em 20.02.2018, a autora, nascida em 01.06.1989, instrui a inicial com
documentos.
Foi realizada perícia médica atestando que a requerente é portadora de Maculopatia Atrófica
Parquimatosa, doença progressiva com perda de visão bilateral. Conclui pela incapacidade total e
permanente para o trabalho remunerado.
Veio o estudo social, realizado em 09.09.2016, informando que a requerente, reside com o
marido, de 20 anos de idade, a sogra de 41 anos, a cunhada de 18 anos, dois cunhados de 15 e
12 anos e a sobrinha de 3 anos de idade. A autora anteriormente morou 05 meses em Itanhum,
02 meses no endereço atual, 3 meses na Fazenda São Marcos, e agora voltou para Caarapó
morando na casa de sua sogra. A casa é de alvenaria, em boas condições, uma vez que se trata
de uma construção nova, porém a mesma é mal cuidada, e o imóvel é financiado em nome da
sogra da autora. O imóvel é composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro guarnecidos com
móveis e eletrodomésticos básicos em más condições, com exceção da TV que aparenta ser
nova. A renda total do grupo familiar é de R$870,00, sendo R$700,00 do trabalho do marido da
autora como segurança noturno e R$170,00 da pensão da sobrinha. A sogra da autora trabalhava
com diárias e recentemente parou de realiza-las, e a cunhada está desempregada, porém apesar
de estar gestante, não possui nenhum problema na gestação que a impeça de trabalhar. As
despesas são: supermercado R$300,00; gás R$55,00; água R$55,00; luz R$120,00; sky
R$70,00; financiamento R$42,00, no total de R$642,00.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não obstante a comprovação da
deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à
convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a
miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. Esclareça-se que a sogra, os
cunhados e sobrinha, embora residam no mesmo imóvel, constituem núcleo familiar próprio.
Neste caso, embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é possível
concluir que é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material necessária à sua
subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no
valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou
tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO ASSISTENCIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que a autora não faz jus ao benefício.
- Proposta a demanda em 20.02.2018, a autora, nascida em 01.06.1989, instrui a inicial com
documentos.
- Foi realizada perícia médica atestando que a requerente é portadora de Maculopatia Atrófica
Parquimatosa, doença progressiva com perda de visão bilateral. Conclui pela incapacidade total e
permanente para o trabalho remunerado.
- Veio o estudo social, realizado em 09.09.2016, informando que a requerente, reside com o
marido, de 20 anos de idade, a sogra de 41 anos, a cunhada de 18 anos, dois cunhados de 15 e
12 anos e a sobrinha de 3 anos de idade. A autora anteriormente morou 05 meses em Itanhum,
02 meses no endereço atual, 3 meses na Fazenda São Marcos, e agora voltou para Caarapó
morando na casa de sua sogra. A casa é de alvenaria, em boas condições, uma vez que se trata
de uma construção nova, porém a mesma é mal cuidada, e o imóvel é financiado em nome da
sogra da autora. O imóvel é composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro guarnecidos com
móveis e eletrodomésticos básicos em más condições, com exceção da TV que aparenta ser
nova. A renda total do grupo familiar é de R$870,00, sendo R$700,00 do trabalho do marido da
autora como segurança noturno e R$170,00 da pensão da sobrinha. A sogra da autora trabalhava
com diárias e recentemente parou de realiza-las, e a cunhada está desempregada, porém apesar
de estar gestante, não possui nenhum problema na gestação que a impeça de trabalhar. As
despesas são: supermercado R$300,00; gás R$55,00; água R$55,00; luz R$120,00; sky
R$70,00; financiamento R$42,00, no total de R$642,00.
- Não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório
elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos
beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício
assistencial. Esclareça-se que a sogra, os cunhados e sobrinha, embora residam no mesmo
imóvel, constituem núcleo familiar próprio.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é possível concluir que
é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim,
não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
