D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer o ponto mencionado, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026086-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto quanto à exclusão do benefício de valor mínimo, recebido pelo idoso ou deficiente, no cômputo da renda familiar.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos vejo por bem esclarecer a questão da exclusão do benefício de valor mínimo, recebido pelo idoso ou deficiente.
Quanto à miserabilidade, foi dito no voto:
Salienta a d. Procuradora que, não obstante o esposo da autora receber aposentadoria superior a um salário mínimo, deve ser descontado o valor equivalente a um salário mínimo, sendo considerado como renda familiar, apenas o valor que subsistir.
Entretanto, entendo que a exclusão de que trata o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, usado por analogia para os deficientes, somente pode ser utilizada quando o benefício, assistencial ou previdenciário, for de valor mínimo. Assim, caso o benefício seja superior ao mínimo legal, não pode haver a exclusão referente ao valor do salário mínimo. Nesse sentido:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer o ponto mencionado, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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