Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:07

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do c. STJ, a renda proveniente de benefício de valor mínimo, recebida por idoso ou deficiente, bem como o recebedor do referido benefício, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar. 2. A exclusão de que trata o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, usado por analogia para os deficientes, somente pode ser utilizada quando o benefício, assistencial ou previdenciário, for de valor mínimo. Assim, caso o benefício seja superior ao mínimo legal, não pode haver a exclusão referente ao valor do salário mínimo. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer o ponto mencionado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177426 - 0026086-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026086-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026086-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:SILVIA ANSELMO TREVISAN
ADVOGADO:SP198586 SIRLENE APARECIDA LORASCHI
CODINOME:SILVIA ANSELMO
No. ORIG.:00019537320148260142 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento do c. STJ, a renda proveniente de benefício de valor mínimo, recebida por idoso ou deficiente, bem como o recebedor do referido benefício, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar.
2. A exclusão de que trata o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, usado por analogia para os deficientes, somente pode ser utilizada quando o benefício, assistencial ou previdenciário, for de valor mínimo. Assim, caso o benefício seja superior ao mínimo legal, não pode haver a exclusão referente ao valor do salário mínimo.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer o ponto mencionado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer o ponto mencionado, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 09/08/2017 18:52:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026086-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026086-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:SILVIA ANSELMO TREVISAN
ADVOGADO:SP198586 SIRLENE APARECIDA LORASCHI
CODINOME:SILVIA ANSELMO
No. ORIG.:00019537320148260142 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto quanto à exclusão do benefício de valor mínimo, recebido pelo idoso ou deficiente, no cômputo da renda familiar.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos vejo por bem esclarecer a questão da exclusão do benefício de valor mínimo, recebido pelo idoso ou deficiente.

Quanto à miserabilidade, foi dito no voto:


"No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e seu esposo. À época (10/2014) foi informado que a renda obtida era proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo. As despesas declaradas somam o valor de R$ 1.720,00. A casa em que residem é própria.
Entretanto, diferentemente do alegado, em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, consta que o esposo da parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, desde 10.02.2010, sendo que em 10.2014, mês da realização do estudo social, quando o salário mínimo era de R$ 678,00, sua renda foi de R$ 1.006,37 em atualmente, em 10/2016, sua renda é de R$ 1.189,64.
Quanto à penhora da geladeira e fogão, por conta da alegada dívida de R$ 13.000,00, proveniente de contas de água e luz atrasadas, não há qualquer comprovação nos autos do ocorrido. Por outro lado, também causa estranheza que uma família de duas pessoas, em situação de miserabilidade, gaste o valor de R$ 1.070,00 com alimentação em 10/2014, como informado.
Conquanto a economia doméstica não fosse de fartura, a renda auferida se mostrava adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar".

Salienta a d. Procuradora que, não obstante o esposo da autora receber aposentadoria superior a um salário mínimo, deve ser descontado o valor equivalente a um salário mínimo, sendo considerado como renda familiar, apenas o valor que subsistir.

Entretanto, entendo que a exclusão de que trata o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, usado por analogia para os deficientes, somente pode ser utilizada quando o benefício, assistencial ou previdenciário, for de valor mínimo. Assim, caso o benefício seja superior ao mínimo legal, não pode haver a exclusão referente ao valor do salário mínimo. Nesse sentido:


"ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
(...)
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compõe a família da requerente (sem renda) apenas seu marido, que recebe aposentadoria, em valor, à época, de R$ 1.100,00. O benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente possui valor superior a um salário mínimo e, portanto, não pode ser excluído do cálculo da renda per capita familiar. Esta, portanto, é de R$ 550,00 - muito superior a ¼ do salário mínimo.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, AC nº 2016.03.99.039059-1, j. 24.05.2017)

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer o ponto mencionado, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 09/08/2017 18:52:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora