D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007253-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto quanto à exclusão do salário informal, recebido pela esposa do autor, em valor inferior ao salário mínimo, deixando de aplicar, por analogia, o art. 34 do Estatuto do Idoso, bem como, por ser rendimento variável, no cômputo da renda familiar.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos vejo por bem esclarecer a questão da exclusão do benefício de valor mínimo.
Quanto à questão, foi dito no voto:
Passo a analisar a alegação de necessidade de exclusão dos rendimentos variáveis recebidos pela parte autora, para o cálculo da renda familiar.
Para tanto, há que se levar em consideração que a realidade brasileira demonstra que grande parte da população não possui vínculos empregatícios regularizados ou, tampouco, exercem atividades formais. Assim, para atenderem às suas necessidades diárias de sobrevivência, fazem parte do mercado informal, trabalhando sem registros em CTPS, como autônomos ou fazendo os chamados "bicos". Alguns sustentam a família inteira nessa situação, sem necessitar, inclusive, de ajuda da sociedade ou do Estado. Outros realizam esses serviços apenas como complementação de renda.
Evidente que tal situação é precária, haja vista que podem perder a renda ou podem receber menos do que normalmente recebem. Por outro lado, o trabalhador que exerce atividade formal, caso não tenha estabilidade no emprego, também pode ser demitido a qualquer momento. Entretanto, ambos os trabalhadores, enquanto estiverem exercendo atividades laborativas, recebem, pouco ou muito, rendimentos em contraprestação ao trabalho realizado.
Dessa forma, excluir "rendimentos variáveis" recebidos por autônomos para o cômputo da renda familiar, resultaria em um tratamento desigual com os demais trabalhadores.
Ademais, além dos entendimentos esposados por nossas Cortes Superiores, a própria legislação prevê, em seu art. 20, §9º da Lei nº 8.742/1993, os únicos rendimentos que devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, quais sejam, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
A mesma norma também disciplina, em seu artigo 21, que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, prevendo-se, dessa forma, a possibilidade de alteração dessas condições.
Assim, há que se manter a "renda variável" recebida pelo autônomo no cálculo da renda familiar.
No mais, Lei nº 10.741/03 assim preceitua:
Tem-se que o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computada para fins de cálculo da renda per capita familiar, nos seguintes termos:
Como já dito no voto embargado, no tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão, por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado assim ementado:
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
Finalmente, O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de 1973, assentou que se aplica o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. O v. acórdão do E. STJ restou assim ementado:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão, pela Lei 13.146/2015, do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a existir previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Dessa forma, feitas tais considerações, conclui-se que somente o cálculo da renda per capita, por si só, não é suficiente para verificar a existência da hipossuficiência, necessária à concessão do benefício. Há que se levar em conta todo o conjunto probatório do caso concreto. Nesse sentido:
Dessa forma, não há qualquer previsão legal a embasar a pretensão do autor de excluir rendimentos outros, que não os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor correspondente ao salário mínimo, para o cálculo da renda per capita.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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