Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003896-24.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao seu recurso de apelação.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu recurso
de apelação.
- Proposta a demanda em 11.2017, a autora, nascida em 25.06.1987, representada por sua
curadora, instrui a inicial com documentos.
- Em consulta ao sistema Dataprev verificou-se a existência de vínculos empregatícios mantidos
pela mãe da requerente, de forma descontínua, a partir de 10.12.2003, sendo o último vínculo no
período de 12.11.2007 a 19.08.2009 e vínculo empregatício em nome do irmão da requerente de
20.06.2008 (sem indicativo de data de saída).
- Veio o estudo social, realizado em 04.04.2018, informando que a requerente, com 31 anos de
idade, reside com a mãe, de 43 anos. A casa é própria, simples, construída em alvenaria,
composta por quatro cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, dois quartos e um banheiro com
acabamento em cerâmica e azulejo, em regulares condições de habitabilidade. A moradia fica em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um bairro com ruas não pavimentadas, não tem guias, conta com rede de água, esgoto e energia
elétrica. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência encontram-se em regular
estado de conservação, dentre os quais destaco: um armário, uma pia, duas camas de solteiro,
uma cama de casal, um guarda-roupa, uma geladeira, um liquidificador, um micro-ondas, uma
panela elétrica, duas televisões, uma máquina de lavar roupas e um fogão. A autora tem um
irmão casado que mora com sua família no mesmo quintal, pois não consegue pagar aluguel,
nem ajudar a requerente. A renda familiar é de R$400,00 mensais que a mãe da autora recebe
com o aluguel de um imóvel.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de atraso severo do
desenvolvimento neuropsicomotor constatado desde os primeiros anos de vida, de etiologia
indeterminada, com prejuízo dos diversos setores do aparelho neurológico, tanto motor, da
linguagem, da cognição e das demais funções mentais superiores. Ao longo dos anos a
pericianda realizou tratamento de suporte através de fisioterapia, fonoterapia e escolarização,
porém sem resultado satisfatório e sem possibilidade de alfabetização. Faz uso de medicação
continuada de ação central para controle do quadro de agitação psicomotora. É também
portadora de Diabetes Melittus diagnosticada há aproximadamente 11 anos, controlada através
do uso de medicações hipoglicemiantes orais. Trata-se de um quadro grave e irreversível,
conferindo à pericianda uma condição de incapacidade total e permanente, inclusive com
dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não
possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir as necessidades da
requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, a patologia de cura
improvável que a acomete, e a necessidade da ajuda permanente de terceiros.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. Assim, os rendimentos do irmão casado que não reside com a autora
não devem ser considerados na composição da renda familiar.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-24.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: RENATA SORAYA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA - SP359467-A, CLAUDIA HELENA
LACERDA DE MATOS - SP279523-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-24.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: RENATA SORAYA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA - SP359467-A, CLAUDIA HELENA
LACERDA DE MATOS - SP279523-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos
de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de
apelação.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura, tendo em
síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício já
que não foi contabilizada a renda auferida pelo irmão da requerente.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-24.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: RENATA SORAYA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA - SP359467-A, CLAUDIA HELENA
LACERDA DE MATOS - SP279523-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu recurso
de apelação.
Proposta a demanda em 11.2017, a autora, nascida em 25.06.1987, representada por sua
curadora, instrui a inicial com documentos.
Em consulta ao sistema Dataprev verificou-se a existência de vínculos empregatícios mantidos
pela mãe da requerente, de forma descontínua, a partir de 10.12.2003, sendo o último vínculo no
período de 12.11.2007 a 19.08.2009 e vínculo empregatício em nome do irmão da requerente de
20.06.2008 (sem indicativo de data de saída).
Veio o estudo social, realizado em 04.04.2018, informando que a requerente, com 31 anos de
idade, reside com a mãe, de 43 anos. A casa é própria, simples, construída em alvenaria,
composta por quatro cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, dois quartos e um banheiro com
acabamento em cerâmica e azulejo, em regulares condições de habitabilidade. A moradia fica em
um bairro com ruas não pavimentadas, não tem guias, conta com rede de água, esgoto e energia
elétrica. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência encontram-se em regular
estado de conservação, dentre os quais destaco: um armário, uma pia, duas camas de solteiro,
uma cama de casal, um guarda-roupa, uma geladeira, um liquidificador, um micro-ondas, uma
panela elétrica, duas televisões, uma máquina de lavar roupas e um fogão. A autora tem um
irmão casado que mora com sua família no mesmo quintal, pois não consegue pagar aluguel,
nem ajudar a requerente. A renda familiar é de R$400,00 mensais que a mãe da autora recebe
com o aluguel de um imóvel.
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de atraso severo do
desenvolvimento neuropsicomotor constatado desde os primeiros anos de vida, de etiologia
indeterminada, com prejuízo dos diversos setores do aparelho neurológico, tanto motor, da
linguagem, da cognição e das demais funções mentais superiores. Ao longo dos anos a
pericianda realizou tratamento de suporte através de fisioterapia, fonoterapia e escolarização,
porém sem resultado satisfatório e sem possibilidade de alfabetização. Faz uso de medicação
continuada de ação central para controle do quadro de agitação psicomotora. É também
portadora de Diabetes Melittus diagnosticada há aproximadamente 11 anos, controlada através
do uso de medicações hipoglicemiantes orais. Trata-se de um quadro grave e irreversível,
conferindo à pericianda uma condição de incapacidade total e permanente, inclusive com
dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária.
Neste caso, conforme restou decidido, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está
comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes
para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando,
sobretudo, a patologia de cura improvável que a acomete, e a necessidade da ajuda permanente
de terceiros.
De se observar que nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é
composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os rendimentos do irmão casado que não
reside com a autora não devem ser considerados na composição da renda familiar.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao seu recurso de apelação.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu recurso
de apelação.
- Proposta a demanda em 11.2017, a autora, nascida em 25.06.1987, representada por sua
curadora, instrui a inicial com documentos.
- Em consulta ao sistema Dataprev verificou-se a existência de vínculos empregatícios mantidos
pela mãe da requerente, de forma descontínua, a partir de 10.12.2003, sendo o último vínculo no
período de 12.11.2007 a 19.08.2009 e vínculo empregatício em nome do irmão da requerente de
20.06.2008 (sem indicativo de data de saída).
- Veio o estudo social, realizado em 04.04.2018, informando que a requerente, com 31 anos de
idade, reside com a mãe, de 43 anos. A casa é própria, simples, construída em alvenaria,
composta por quatro cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, dois quartos e um banheiro com
acabamento em cerâmica e azulejo, em regulares condições de habitabilidade. A moradia fica em
um bairro com ruas não pavimentadas, não tem guias, conta com rede de água, esgoto e energia
elétrica. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência encontram-se em regular
estado de conservação, dentre os quais destaco: um armário, uma pia, duas camas de solteiro,
uma cama de casal, um guarda-roupa, uma geladeira, um liquidificador, um micro-ondas, uma
panela elétrica, duas televisões, uma máquina de lavar roupas e um fogão. A autora tem um
irmão casado que mora com sua família no mesmo quintal, pois não consegue pagar aluguel,
nem ajudar a requerente. A renda familiar é de R$400,00 mensais que a mãe da autora recebe
com o aluguel de um imóvel.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de atraso severo do
desenvolvimento neuropsicomotor constatado desde os primeiros anos de vida, de etiologia
indeterminada, com prejuízo dos diversos setores do aparelho neurológico, tanto motor, da
linguagem, da cognição e das demais funções mentais superiores. Ao longo dos anos a
pericianda realizou tratamento de suporte através de fisioterapia, fonoterapia e escolarização,
porém sem resultado satisfatório e sem possibilidade de alfabetização. Faz uso de medicação
continuada de ação central para controle do quadro de agitação psicomotora. É também
portadora de Diabetes Melittus diagnosticada há aproximadamente 11 anos, controlada através
do uso de medicações hipoglicemiantes orais. Trata-se de um quadro grave e irreversível,
conferindo à pericianda uma condição de incapacidade total e permanente, inclusive com
dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não
possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir as necessidades da
requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, a patologia de cura
improvável que a acomete, e a necessidade da ajuda permanente de terceiros.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. Assim, os rendimentos do irmão casado que não reside com a autora
não devem ser considerados na composição da renda familiar.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
