
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011931-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FLORDELIS BARBOZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011931-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FLORDELIS BARBOZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
“No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 53/54 e 135), compõem a família do apelante (sem renda) um irmão (menor impúbere) e ambos os seus genitores. A renda da família advém unicamente de remuneração recebida pelo pai do apelante, no valor mensal, à época do estudo social, de R$ 1.900,00.
A renda per capita familiar à época do estudo social era de R$ 475,00, muito superior, portanto, a ¼ do salário mínimo (equivalente, à época, a R$181,00). Ademais, a situação descrita no estudo social não comprova a miserabilidade alegada. Informa a assistente social que a família reside em casa alugada, em boas condições, e possui um automóvel Passat 1981, geladeira e uma televisão de 29 polegadas.
Em suma, as informações presentes nos autos apontam para a suficiência de recursos que garantam o mínimo existencial ao apelado. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
Contudo, conforme informado pelo apelante às fls. 218/219, e comprovado por este Relator em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias, o pai do requerente esteve desempregado no período de 06/07/2016 a 31/05/2017.
Pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito ao benefício assistencial, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Durante o período mencionado, a renda per capita familiar foi nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento parcial do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade no período em questão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”.
Pois bem.
Embora a genitora do autor tenha afirmado por ocasião do primeiro estudo social que o valor da remuneração de seu marido, Sr. Anderson, era de R$ 1.900,00, verifica-se dos extratos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 105224849 - Pág. 8/14) que entre a data do requerimento administrativo, em 18/02/2014 (ID 105224848 - Pág. 34), e o primeiro estudo social, em 07/10/2014 (ID 105224848 - Pág. 57/58), os salários do pai do autor variaram entre R$ 1.092,07 (02/2014) e R$ 2.125,96 (06/2014).
Tal remuneração garantia à família renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Ademais, as despesas referentes a este período representam o montante aproximado de R$ 1.041,49, conforme documentos apresentados pela parte autora à ID 105224848 - Pág. 36/46. Dessa forma, os salários percebidos pelo Sr. Anderson, até a data do estudo social, foram superiores às despesas apontadas, não se caracterizando, assim, a situação de miserabilidade.
Entre novembro de 2014 a julho de 2015, as rendas auferidas foram as seguintes: R$ 2.492,53; R$ 2.870,06; R$ 2.142,16; R$ 2.033,22; R$ 2.182,46; R$ 2.382,20; R$ 2.914,70; R$ 1.789,33 e R$ 491,24, sendo que o último valor apresentado refere-se é proporcional ao período trabalhado pelo pai do autor, que teve seu contrato rescindido em 08/08/2015 (ID 105224848 - Pág. 131/132). A partir desta data, o Sr. Anderson passou a receber 5 parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 1.386,00 (ID 105224848 - Pág. 153). Cessado o seguro desemprego, foi admitido em novo labor em 22/02/2016 (ID 105224849 - Pág. 4), passando a receber nos meses referentes à 02/2016 a 05/2016 os seguintes valores: R$ 339,43; R$ 2.143,72; R$ 2.095,13; R$ 2.342,17 (ID 105224849 - Pág. 13).
No segundo estudo social, realizado em 15/04/2016 (ID 105224848 - Pág. 158), a mãe do autor informou que a renda da família continuava sendo provida exclusivamente pelo Sr. Anderson, que à época recebia o salário bruto de R$ 2.143,00. Consta também do laudo que o valor do aluguel passou a ser de R$ 200,00, em sua nova residência.
Em impugnação a este estudo social (ID 105224848 - Pág. 163), a parte autora informa que o pai do autor recebe a quantia líquida no valor R$ 1.348,65, informação corroborada pelos demonstrativos de pagamento referentes a março e abril de 2016 (ID 105224848 - Pág. 168 e 170), e anexa documentos das despesas da família (ID 105224848 - Pág. 172/174). Segundo estes documentos, estas consistiam em aluguel (R$ 200,00), conta de luz (R$ 66,00), farmácia (R$ 102,39). Se acrescidas aos R$ 700,00 de mercado indicados pela parte autora no recurso de apelação, tais despesas representariam o montante total de R$ 1.068,31. Deste modo, ainda que considerada a renda líquida da família, restariam R$ 280,26.
Portanto, em conformidade com a r. decisão embargada, resta demonstrado que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade, nos termos do art. 20 § 3º e 11 da Lei 8.742/93, apenas no período entre 06/07/2016 a 31/05/2017, em que o genitor da parte autora esteve desempregado sem receber seguro-desemprego (ID 105224849 - Pág. 31/32).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
dearaujo/RSB
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
2. Quanto à análise do requisito da miserabilidade, inexiste nos autos a omissão alegada pela parte autora, uma vez que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado. A parte autora não logrou êxito, através dos documentos que constam nos autos, em demonstrar aludida condição, com exceção do período de 06/07/2016 e 31/05/2017 – em que já houve a concessão do benefício.
3. Renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo. Condições adequadas de moradia. Despesas mensais de subsistência superiores à renda familiar.
4. O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado
6. Embargos de declaração do autor aos quais se nega provimento. Embargos de declaração do INSS aos quais se dá parcial provimento.
dearaujo/RSB
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.