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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OTN/ORTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 6. 423/77. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. TRF3. 5000223-...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:55

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OTN/ORTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Decretada em sede de Recurso Especial a nulidade da decisão que apreciou os embargos declaratórios, trago o feito a julgamento a fim de que o vício seja sanado e passo a analisar, no ponto, os embargos de declaração opostos pelo INSS. - Em seus embargos, a Autarquia questionou contrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessão do benefício?". Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum momento a Lei 6.423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição. - Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. - Se o benefício foi concedido com DIB em em 01/08/1971, na apuração do salário-de-benefício aplica-se o artigo 23, da Lei 3.807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66, afastada a aplicação do artigo 1º, da Lei 6.423/77 ao benefício titularizado por Luiz Dorici. - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000223-98.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000223-98.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OTN/ORTN.BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
-Decretada em sede de Recurso Especial anulidade da decisão que apreciou os embargos
declaratórios, trago o feito a julgamento afim de que ovíciosejasanado e passo a analisar, no
ponto, os embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Em seus embargos, a Autarquia questionoucontrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º
da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi
concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os
critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessãodo
benefício?".Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da
concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os
critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da
sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum
momento a Lei 6.423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para
fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
- Se o benefício foi concedido com DIB em em 01/08/1971, na apuração do salário-de-
benefícioaplica-se o artigo 23, da Lei 3.807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei
66/66,afastadaa aplicação do artigo 1º, da Lei 6.423/77 ao benefício titularizado por Luiz Dorici.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-98.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FORTUNATO ROSSI, LUIZ DORICCI

Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-98.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FORTUNATO ROSSI, LUIZ DORICCI
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de fls. 142/153, assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.

PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12
ÚLTIMOS. OTN/ORTN. APLICAÇÃO DA URV.
1. Não há que se falar em prescrição do direito ao benefício, mas apenas das prestações
vencidas, no prazo de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. Precedentes desta
Corte.
2. Aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, aplicam-se as disposições legais então vigentes.
3. Os salários-de-contribuição relativos aos 12 meses imediatamente anteriores ao afastamento
da atividade ou à data da entrada do requerimento de concessão de benefício não seriam
corrigidos. Entretanto, os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses deveriam
ser corrigidos segundo a variação da ORTN/OTN, por força do que dispunha a Lei n° 6.423/77.
Súmula n° 7 deste Tribunal
4. O reajuste de 147,06% foi pago administrativamente.
5. Não existe nenhum vínculo entre o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal
e a quantidade de salários mínimos a que corresponde o benefício previdenciário.
6. Não há inconstitucionalidade na conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março
de 1994. Tal conversão obedeceu às disposições do art. 20, I e II, da Lei n° 8.880/94 (MP n°
434/94). Precedentes do STF, do STJ e Súmula n° 1 da TNU.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

Em seus embargos, a Autarquia questionoucontrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º
da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi
concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os
critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessãodo
benefício?".Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da
concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os
critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da
sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum
momento a Lei 6423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para
fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
Negado provimento aos embargos de declaração (fls. 160/163) foi interposto Recurso Especial,
ao qual foi dado provimento, para anular o acórdão dos embargos de declaração e, assim,
determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se manifeste, expressamente, a
respeito do fato de que o benefício de um dos autores – LUIZ DORICI – teve início em 1º/8/1971,
ou seja, antes do advento da Lei n. 6.423/1977, e, não tendo essa norma caráter retroativo, não
seria possível aplicar os critérios de atualização nela previstos ao mencionado co-autor.
Decretadaanulidade da decisão que apreciou os embargos declaratórios, trago o feito a
julgamento afim de que ovíciosejasanado.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-98.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FORTUNATO ROSSI, LUIZ DORICCI
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
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V O T O

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista
que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
Decretadaanulidade da decisão que apreciou os embargos declaratórios, trago o feito a
julgamento afim de que ovíciosejasanado e passo a analisar, no ponto, os embargos de
declaração opostos pelo INSS.
Em seus embargos, a Autarquia questionoucontrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º
da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi
concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os
critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessãodo
benefício?".Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da
concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os
critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da
sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum
momento a Lei 6.423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para
fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.

Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 5°, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI 817.576-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31.3.2011).
“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os
requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum’,
que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de
majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008).
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA
CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e
não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a
respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a
servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada
interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do
impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso;
b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior
jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame
da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício
previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4.
Segurança denegada” (MS 26.196/PR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 1º.2.2011, grifos
nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os proventos regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na
vigência da lei posterior menos favorável. Súmula 359 do STF. II - Agravo regimental improvido”
(RE 548.189-AgR/SC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 26.11.2010).
Por força do citado princípio, se o benefício foi concedido com DIB em em 01/08/1971, na
apuração do salário-de-benefícioaplica-se o artigo 23, da Lei 3.807/60, com a redação dada pelo
Decreto-Lei 66/66.

Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para afastar a
aplicação do artigo 1º, da Lei 6.423/77 ao benefício titularizado por Luiz Dorici, mantidos os
demais termos do v. Acórdão.
É o voto.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OTN/ORTN.BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm

por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
-Decretada em sede de Recurso Especial anulidade da decisão que apreciou os embargos
declaratórios, trago o feito a julgamento afim de que ovíciosejasanado e passo a analisar, no
ponto, os embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Em seus embargos, a Autarquia questionoucontrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º
da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi
concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os
critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessãodo
benefício?".Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da
concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os
critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da
sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum
momento a Lei 6.423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para
fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
- Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
- Se o benefício foi concedido com DIB em em 01/08/1971, na apuração do salário-de-
benefícioaplica-se o artigo 23, da Lei 3.807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei
66/66,afastadaa aplicação do artigo 1º, da Lei 6.423/77 ao benefício titularizado por Luiz Dorici.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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