Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319542-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319542-93.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: FLAVIA LEANDRA DIAS DA SILVA
APELADO: L. C. D. D. S.
Advogados do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871-N, EDSON
FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319542-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: FLAVIA LEANDRA DIAS DA SILVA
APELADO: L. C. D. D. S.
Advogados do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871-N, EDSON
FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente
o pedido, cassando o benefício de prestação continuada implantado por força da tutela
antecipada concedida na sentença.
Alega, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à análise do requisito da
hipossuficiência econômica. Defende que o núcleo familiar vive em situação de miserabilidade,
não tendo condições financeiras de proporcionar melhor qualidade de vida aos seus
integrantes. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício
apontado e concedido o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319542-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: FLAVIA LEANDRA DIAS DA SILVA
APELADO: L. C. D. D. S.
Advogados do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871-N, EDSON
FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do
preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica restou abordada expressamente e
de forma clara e coerente, in verbis:
“Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e
§ 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral, na esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de
que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o
acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr,
participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário
perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º,
doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Na espécie, o requisito da deficiência restou incontroverso no átrio judicial.
Apenas, por elucidativo, o laudo médico colacionado ao doc. 141703716 considerou o autor,
Leonardo Cesar Dias da Silva, então, com doze anos de idade, portador de Síndrome Alcoólica
Fetal - bronquiectasia, causando deficiência mental, além das seguintes alterações:
deformidade da caixa torácica e dedos em baqueta.
As enfermidades diagnosticadas incapacitam-no, desde o nascimento, de forma total e
irreversível.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 141703702, produzido em 07/09/2019.
Segundo o laudo adrede confeccionado, o autor reside com os genitores, o pai, com 44 anos, e
a mãe, com 42, uma irmã, de dez anos, e a progenitora materna, Adelaide Balieiro Pessoa, de
81 anos, idades correspondentes à data do estudo socioeconômico.
O autor "foi adotado aos oito meses de vida. Pesava seis quilos e encontrava-se desnutrido,
com pneumonia. Tem como diagnóstico Síndrome do Alcoolismo Fetal (Danos físicos e mentais
causados a uma criança devido à exposição ao álcool enquanto ainda estava no útero da mãe.)
Relata que até os três anos de vida Leonardo passou a maior parte hospitalizado, em São José
do Rio Preto, estando por cinco vezes na Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Desde então, é
acompanhado continuamente por equipe multidisciplinar visando o seu desenvolvimento
cognitivo global".
Transcrevo excerto do laudo, sobre a situação de moradia:
"Residem em imóvel de propriedade da senhora Adelaide; avó materna do requerente,
localizado na zona urbana e periférica do município de Santa Fé do Sul/SP, em local provido
por toda infraestrutura urbana necessária, sendo casa de alvenaria, sem forro; entretanto
apenas a cozinha e o quarto da avó do requerente possuem gesso, o restante da casa é de
telhão, o piso é de cerâmica, cercada por muros e grades, composta por três quartos, duas
salas, cozinha, área de serviço, três banheiros. Imóvel necessitando de pinturas e reparos. Rua
asfaltada, tendo próximo ao imóvel posto de saúde, escola, igreja e ponto de ônibus.
Os mobiliários que ornamentam o imóvel encontram-se em bom estado de uso e conservação,
pertencentes à avó do requerente e sua genitora sendo:
- Genitora do requerente: duas camas de solteiro, cama de casal, dois guarda-roupas, cômoda,
ar condicionado, dois celulares, dois televisores.
- Avó do requerente: cama de casal, guarda-roupas, cômoda, mesa de centro, jogo de sofá,
rack com painel de TV, quatro ventiladores de teto, ar condicionado, telefone, dois televisores
(queimados), geladeira, fogão, ferro elétrico, duas mesas, dez cadeiras, bebedouro elétrico,
espremedor de frutas, armários para louças, micro-ondas, exaustor (queimado), liquidificador,
máquina de lavar roupas, máquina de costura, tábua de passar roupas.
O ambiente é provido de higiene e organização doméstica."
Seguem as condições de saúde dos membros da família:
"O requerente é o único membro da família que possui Plano de Saúde, devido seu quadro
clínico/diagnóstico. Leonardo é acompanhado por médico Neurologista, Imunologista,
Pneumologista, Oftalmologista, Otorrinolaringologista todos da cidade de São José do Rio
Preto/SP. Já da cidade de Santa Fé do Sul/SP ele é acompanhado por médico Pediatra,
Psiquiatra, Nutricionista, Fisioterapeuta e Psicóloga. Faz uso continuado dos medicamentos:
Aerolin; Seretid; Avamis; Singularer; Sorine; Topfranil 25 mg; Cobavital 1 mg; Risperidona 1 mg;
Colageno; Vitamina D; Zitromicina; Myralis – D Halga; Prolone; Predisin. Leonardo possui
HOME CARE diário de fisioterapia motora e respiratória, tanto no período da manhã quanto no
período da tarde, de segunda à domingo.
(...)
Quanto aos demais membros da família, todos são atendidos na Rede Pública – Sistema Único
de Saúde – SUS, através do Posto de Saúde do município de Santa Fé do Sul/SP. Sua irmã
Letícia está aguardando vaga para terapias com Psicóloga. A genitora teve Síndrome do Pânico
e é acompanhada pelo médico Clínico Geral; faz uso continuado dos medicamentos Pamelar,
Bromazepan. O senhor Leandro faz acompanhamento médico com o Clínico Geral do Posto de
Saúde devido quadro de Hipertensão fazendo uso do medicamento Losartana 50 mg e a
senhora Adelaide tem acompanhamento médico devido quadro de Diverticulite , Hipertensão,
Hipertireoidismo, fazendo uso dos medicamentos Atorvastatina; Losartana 50 mg; Levotiroxina
sódica 25 mcg; Cardivilol 6,25; Rossuntatin; Pantoprazol; Motore Clortatidona. Parte dos
medicamentos que os membros da família e autor fazem uso são fornecidos pelo SUS e parte
adquiridos com recursos próprios."
A família conta com veículo, financiado, marca Ford, modelo Fiesta, ano de fabricação e modelo
2010/2011.
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 52,00) e energia elétrica (R$
120,00), gás (R$ 40,00, "botijão dura 60 dias"), telefone (R$ 59,90), combustível (R$ 300,00),
alimentação, material de higiene e limpeza (R$ 500,00), "ração dos animais (R$ 100,00),
convênio médico da parte autora (R$ 150,00), internet (R$ 32,00), medicamentos (R$ 500,00) e
parcelas de financiamento do veículo (12/36, R$ 350,00 cada).
Foram reportadas "pendências não negociadas no supermercado (valor de R$ 400,00 –
quatrocentos reais) e na farmácia (R$ 600,00 – seiscentos reais)".
Os ganhos da família advém "do comércio que a família tem, com um rendimento líquido de R$
1.500,00".
A avó do requerente recebe aposentadoria de valor mínimo, a qual, no entanto, deve ser
excluída da contabilização da renda familiar, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do
Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório.
Assim, a renda familiar per capita totaliza valor inferior à metade do salário mínimo, à época, de
R$ 998,00.
Não obstante, e ainda que a assistente social infira que possa haver déficit mensal, os
elementos de convicção coligidos aos autos não indicam cotidiano de privações a ponto de
franquear a outorga do beneplácito buscado.
Nesse particular, não se pode olvidar,primordialmente, que o vindicante vem sendo atendido em
suas questões de saúde. Além disso, a família reside em boas condições de moradia, que
proporciona "conforto habitacional aos que ali interagem", contando, até mesmo, com ar
condicionado, bebedouro elétrico e internet, sem olvidar da detença de veículo automotor e
gastos com combustível, circunstância algo incompatível com o propalado cenário de precisão
econômica.
Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que o autor tem a
manutenção provida por sua família, no dizer da assistente social, "permeada pela simplicidade
e recato", não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do
benefício pleiteado.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de
suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC
00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona
Turma, DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios
probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de,
eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo,
franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
