
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005739-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PEDRO LOPES DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005739-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PEDRO LOPES DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal diante de acórdão de ID 106775402 - Pág. 51/55.
Em suas razões (ID 106775402 - Pág. 65/66), o embargante alega que há contradição no julgado embargado. Aponta que consta do voto e da ementa que esta Oitava Turma negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo INSS, porém constou da tira e da certidão de julgamento que foi dado parcial provimento ao referido recurso.
Intimados, o INSS e a parte autora não se manifestaram (ID 138028000).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005739-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PEDRO LOPES DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão ao parquet federal, ora embargante.
Consta do voto:
“A questão da possibilidade ou não de habilitação de herdeiros após o falecimento do autor que requeria judicialmente benefício assistencial foi diretamente abordada no acórdão embargado. Para resolver essa questão, o acórdão considerou os dispositivos da LOAS aplicáveis ao caso, diferenciou o recebimento de parcelas vencidas e de parcelas posteriores ao óbito, diferenciou a situação em que já havia sido produzido estudo social e laudo e as que não havia sido produzida prova e trouxe uma série de julgados que, em casos semelhantes ao presente, entenderam pela possibilidade de habilitação.
Com efeito, lê-se no acórdão embargado que "Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas", que "No caso dos autos, a autora faleceu em 15/01/2016 (fl. 7), posteriormente à sentença que lhe concedeu o benefício, em 10/08/2015, fixado o termo inicial do benefício em 12/12/2014" e que "Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício". Daí a conclusão de que ‘deferido o benefício a partir da data do requerimento administrativo, não há irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações vencidas até a data do óbito’.
Ou seja, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo os embargos de declaração rediscutir questão já decidida pelo acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração”.
Da mesma forma, consta da ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA QUE CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. A questão da possibilidade ou não de habilitação de herdeiros após o falecimento do autor que requeria judicialmente benefício assistencial foi diretamente abordada no acórdão embargado. Para resolver essa questão, o acórdão considerou os dispositivos da LOAS aplicáveis ao caso, diferenciou o recebimento de parcelas vencidas e de parcelas posteriores ao óbito, diferenciou a situação em que já havia sido produzido estudo social e laudo e as que não havia sido produzida prova e trouxe uma série de julgados que, em casos semelhantes ao presente, entenderam pela possibilidade de habilitação.
5. Com efeito, lê-se no acórdão embargado que "Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas", que "No caso dos autos, a autora faleceu em 15/01/2016 (fl. 7), posteriormente à sentença que lhe concedeu o benefício, em 10/08/2015, fixado o termo inicial do benefício em 12/12/2014" e que "Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício". Daí a conclusão de que "deferido o benefício a partir da data do requerimento administrativo, não há irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações vencidas até a data do óbito".
6. Ou seja, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo os embargos de declaração rediscutir questão já decidida pelo acórdão embargado.
7. Embargos de declaração a que se nega provimento”.
Contudo, erroneamente constou da tira de julgamento:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração
Diante do exposto,
DOU
PROVIMENTO
aos embargos de declaração do MPF, para corrigir a contradição apontada acima, consignando que foi negado provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO, EMENTA E A TIRA DE JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há contradição no julgado embargado.
3. Consta do voto e da ementa que esta Oitava Turma negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo INSS, porém constou da tira e da certidão de julgamento que foi dado parcial provimento ao referido recurso.
4. Embargos de declaração providos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
