APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002245-35.2013.4.03.6005
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDEMILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MOREIRA PAVAO - MS15127-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARK PIEREZAN - MS20081
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002245-35.2013.4.03.6005
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDEMILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MOREIRA PAVAO - MS15127-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARK PIEREZAN - MS20081
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 194/204, que deu provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora, concedendo ao autor benefício de prestação continuada e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 209/215), o embargante alega que não foi preenchido o requisito objetivo, pois a mãe do autor recebe pensão por morte, com valor atual de R$ 1.034,58, e ainda que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002245-35.2013.4.03.6005
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDEMILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MOREIRA PAVAO - MS15127-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARK PIEREZAN - MS20081
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à caracterização da miserabilidade, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão:
“No caso dos autos, conforme o estudo social realizado em 22/09/14 (fls. 85/91), compõem a família do autor (sem renda em razão da impossibilidade de trabalhar) outras duas pessoas: sua mãe, idosa, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, e seu sobrinho, à época menor impúbere.
Alega o INSS que a mãe do autor recebe pensão por morte, com valor atual de R$ 1.034,58, e que o autor recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, entre 2014 e 2017, demonstrando a existência de renda não informada e não preenchimento do requisito objetivo. Comprova suas alegações por meio dos documentos de fls. 156/170.
Contudo, independentemente da renda familiar, entendo que as condições descritas no estudo social comprovam a situação de miserabilidade do autor.
Isso porque o autor reside em edificação nos fundos da casa de propriedade de sua mãe, de alvenaria inacabada e infraestrutura inadequada, composto por um cômodo que serve como dormitório e cozinha e um pequeno banheiro. Mesmo a casa de sua mãe é simples e modesta, com mobiliário envelhecido, e somente uma geladeira e uma televisão como eletrodomésticos.
O autor vem sobrevivendo com o auxílio de sua mãe idosa, e apresenta dificuldades para caminhar, fragilidade física e psicológica, e dependência de bengala para caminhar. Ademais, precisa deslocar-se até outro município, de Ponta Porã, para a realização de tratamento de saúde.
Nesse sentido, a assistente social concluiu que ‘a situação do meio ambiente em que o autor vive e forma em que conduz sua vida é precária e seu desempenho enquanto membro da sociedade também" e que "a situação do autor Edemilson é de extrema vulnerabilidade social’".
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O julgado foi claro, ainda, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração do INSS.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à caracterização da miserabilidade, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decdiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.