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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO AO RECURSO DE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:08:17

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Constou erroneamente da parte dispositiva do acórdão embargado que foi negado provimento ao seu recurso de apelação, embora a fundamentação do julgado expresse o entendimento de que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício. 3. Deve ser sanada a contradição apontada, para que passe a constar que esta Oitava Turma na realidade deu provimento à apelação. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. 5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026910-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5026910-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Constou erroneamente da parte dispositiva do acórdão embargado que foi negado provimento
ao seu recurso de apelação, embora a fundamentação do julgado expresse o entendimento de
que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
3. Deve ser sanada a contradição apontada, para que passe a constar que esta Oitava Turma na
realidade deu provimento à apelação.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial
de aquisição de direitos.
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. Embargos de declaração providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026910-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUELY CRISTINA SANTANA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI
- SP295838-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026910-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUELY CRISTINA SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI
- SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, SUELY CRISTINA SANTANA DOS
SANTOS, diante de acórdão de ID 59098946.
Em suas razões (ID 61067582), a embargante alega que há contradição no acórdão quanto ao
resultado do julgamento. Aduz que, embora tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos
para concessão do benefício de prestação continuada, negou provimento ao seu recurso de
apelação.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.



dearaujo










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026910-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUELY CRISTINA SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI
- SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,

suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DA CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
De fato, constou erroneamente da parte dispositiva do acórdão embargado que foi negado
provimento ao seu recurso de apelação, embora a fundamentação do julgado expresse os
seguintes entendimentos:
“DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
[...]
O laudo médico pericial (id 4327106), realizado em 22 de junho de 2017, indica que a autora
apresenta deficiência auditiva bilateral, com perda auditiva profunda no ouvido direito e severa
no ouvido esquerdo.
Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.

DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
[...]
No caso dos autos, o estudo social (id 4327097), realizado em 23/03/2017, indica que compõe a
família da autora ela (sem renda), sua filha Sibele (desempregada), dois netos (menores, sob
sua guarda provisória, sem renda) e sua filha Veronica (enfermeira, com renda eventual
declarada de R$500,00).
A renda mensal familiar per capita é, portanto, de R$100,00, inferior, portanto, a ¼ de salário
mínimo.
Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
[...]”.

Assim, deve ser sanada a contradição apontada, para que passe a constar que esta Oitava
Turma na realidade deu provimento à apelação.
Corrigida a contradição, faz-se necessário prosseguir no julgamento das questões decorrentes
da concessão do benefício.
DO TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de
sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo
pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes,
não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)
No caso dos autos, tendo em vista que o requerimento administrativo apresentado foi para
concessão de auxílio-doença (ID 4327074 - Pág. 1), o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data da citação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por

ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão,
considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse
modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, para sanar
contradição no julgado quanto ao resultado do julgamento, para que passe a constar que foi
dado provimento à apelação da autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de
prestação continuada, desde a data da citação.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação do benefício de prestação continuada em favor
da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
É o voto.



dearaujo








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO

CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Constou erroneamente da parte dispositiva do acórdão embargado que foi negado
provimento ao seu recurso de apelação, embora a fundamentação do julgado expresse o
entendimento de que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
3. Deve ser sanada a contradição apontada, para que passe a constar que esta Oitava Turma
na realidade deu provimento à apelação.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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