Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016414-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. RECURSO QUE SE REPORTA APENAS À NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido adequadamente enfrentou e decidiu todas as questões trazidas à
apreciação desta Corte.
3. o recurso da embargante foi elaborado em termos extremamente genéricos e sem apontar
especificamente os vícios que entendia presentes no acórdão. Assim, não explicitam omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado e, sim há menção somente ao necessário
prequestionamento, não observados os pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
4.Recurso não conhecido.
dearaujo
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016414-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA GONCALVES VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016414-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA GONCALVES VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, RAFAELA GONÇALVES VIEIRA DE
ALMEIRA, diante de acórdão de ID 148285953 - Pág. 222, que deu provimento a recurso de de
apelação interposto pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de
prestação continuada.
Em suas razões (ID 148285953 - Pág. 225/229), a embargante alega que o julgado é omisso,
pois “não foi dado o prequestionamento da matéria constitucional ventilada no recurso
inominado”.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016414-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA GONCALVES VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão à embargante, pois o acórdão adequadamente enfrentou e
decidiu todas as questões trazidas à apreciação desta Corte:
“A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
[...]
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
("LOAS"), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
[...]
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, a autora afirma ser portadora de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
"aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (fls. 159/165), realizado em 23/03/2017, indica que a autora, atualmente
com 26 anos de idade, apresenta epilepsia, com sintomas controlados por meio de medicação, e
déficit intelectual. Contudo, segundo o perito, a autora pode realizar atividades laborativas braçais
e não depende de terceiros para realizar as atividades de sua vida diária.
Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo
20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
[...]”.
Destaque-se que o recurso da embargante foi elaborado em termos extremamente genéricos e
sem apontar especificamente os vícios que entendia presentes no acórdão. Assim, não explicitam
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. acórdão e se reportam apenas ao
prequestionamento, faltando os requisitos nucleares que dão supedâneo ao recurso quanto à sua
finalidade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Lembro que, ainda para fins de prequestionamento, os embargos devem cumprir a exigência
legal de cabimento, estando presentes os pressupostos legais fixados pela lei, o que não foi
obedecido in casu, razão pela qual concluo pela não admissibilidade do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração da autora.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. RECURSO QUE SE REPORTA APENAS À NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido adequadamente enfrentou e decidiu todas as questões trazidas à
apreciação desta Corte.
3. o recurso da embargante foi elaborado em termos extremamente genéricos e sem apontar
especificamente os vícios que entendia presentes no acórdão. Assim, não explicitam omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado e, sim há menção somente ao necessário
prequestionamento, não observados os pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
4.Recurso não conhecido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
