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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍC...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:44

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa" e ainda que "a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Não há se falar em desaposentação, bem como em recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida. - Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1997071 - 0026104-92.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019 )



Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1997071 / SP

0026104-92.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES
REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "não há óbice para que, tendo optado pelo
benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o
termo inicial da concessão administrativa" e ainda que "a E. Terceira Seção desta C. Corte
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício
concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de
aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Não há se falar em desaposentação, bem como em recebimento conjunto de mais de um
benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da
implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração desprovidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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