Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000123-69.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ANÁLISE DO PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-69.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL ALESSANDRO MURO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-69.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL ALESSANDRO MURO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor GABRIEL ALESSANDRO MURO em
face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a
concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de improcedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta existência de omissão no julgado no tocante ao pedido de auxílio
acidente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-69.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL ALESSANDRO MURO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico a existência da omissão apontada razão pela qual passo a supri-la da
seguinte forma:
Não obstante a existência da limitação apontada no laudo, o autor não faz jus ao recebimento
do auxílio-acidente, pois, conforme mencionado na sentença, na data o ocorrido acidente
recolhia como contribuinte individual, o que inviabiliza a concessão do benefício:
Posto que já tenha sido definitivamente julgada a questão referente à concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez (processo n.º 0000245-19.2019.4.03.6307), "O auxílio-
acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" (art. 86, § 2.º,
Lei n.º 8.213/91), razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada. Ao examinar os membros
lesados no acidente, a perita verificou que o trauma no membro superior esquerdo ocorreu em
20/09/2017 (pág. 7, anexo n.º 24).Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS
que o autor não tinha vínculo empregatício na referida data (pág. 3, anexo n.º 29). Na perícia
administrativa o autor informou que tem “curso de marcenaria e que estava atuando como
marceneiro por conta, em sua casa, sem recolhimento ao INSS, quando sofreu acidente, em
20/09/17" (pág. 11), de modo que, embora mantivesse qualidade de segurado desde a
cessação de vínculo empregatício em 01/04/2017 (pág. 3), estava filiado como contribuinte
individual, não podendo beneficiar-se do auxílio-acidente (art. 18, § 1.º, Lei n.º 8.213/91)”.
Por sua vez, o art. 104 do Decreto n. 3048/99 – Regulamento da Previdência Social especifica:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III...
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração interpostos, alterando o Acórdão
embargado nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ANÁLISE DO PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto da
Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
