
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000323-58.2011.4.03.6124
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N
APELADO: APARECIDA DE FATIMA BORTOLOTI SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N, EDSON LUIZ SOUTO - SP297150-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000323-58.2011.4.03.6124
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N
APELADO: APARECIDA DE FATIMA BORTOLOTI SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N, EDSON LUIZ SOUTO - SP297150-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, em ordem a alterar o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural deferido e ajustar os acréscimos legais.
O embargante aponta, em síntese, contradição do julgado, visto que a aposentadoria por invalidez não pressupõe a análise de aspectos socioeconômicos, requisito este pertinente ao benefício assistencial de prestação continuada. Aduz também a ocorrência de omissão, de vez que deixou de esclarecer o porquê de reconhecer exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991 sem comprovação de recolhimentos previdenciários. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessidade de realização de perícia socioeconômica para deferimento do benefício e por não ter sido analisada a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, dada a conclusão pericial de incapacidade parcial. Aponta a necessidade de prequestionar a matéria, para o fim de apetrechar recurso dirigido a grau superior.
Com contrarrazões, nas quais a embargada pugna pela aplicação de multa de 2% ao INSS ao fundamento de tratar-se de recurso protelatório, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000323-58.2011.4.03.6124
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N
APELADO: APARECIDA DE FATIMA BORTOLOTI SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N, EDSON LUIZ SOUTO - SP297150-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
O embargante afirma haver pontos contraditórios e omissos no acórdão.
Todavia, licença concedida, não tem razão.
O acórdão embargado não padece de contradição, como aventado.
Com efeito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
No julgado embargado teceram-se considerações acerca das condições pessoais e sociais da segurada, com apoio em pacífica jurisprudência (REsp nº 1.563.551/SC e Súmula 47 da TNU), para deferir à autora o benefício considerado devido (aposentadoria por invalidez).
De omissão também não há falar. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie não se verifica.
O decisório embargado não deixou de enfrentar as questões de fato e de direito que compuseram a matéria avivada.
Seja sublinhado que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386).
Tampouco se obriga o juiz, como é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a solução da demanda e produz dispositivo que não padece de defeito lógico, obscuridade ou omissão.
O decisório foi claro ao considerar que os indícios materiais e a prova oral davam conta de demonstrar que a autora detinha a qualidade de segurada ao cair doente e que laborou por mais de doze meses antes da incapacidade constatada.
Como expresso no decisum, na hipótese de benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (no contexto de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses).
Estudo social não contribui para esclarecer matéria que convoca exame pericial, sendo esta prova técnica adequada e insubstituível para aferição de incapacidade (arts. 465 e 473 do CPC). Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma desta Corte: AC nº 5003612-74.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 03/02/2022, DJEN 09/02/2022; AC nº 5003114-46.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 06/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 11/02/2020; AC nº 5651310-95.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 03/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 09/10/2019.
Não custa remarcar que a embargada não requereu na inicial a concessão de auxílio-acidente. Tampouco foi noticiado acidente de qualquer natureza como fato gerador de benefício por incapacidade.
Ao contrário, alega padecer de patologias de ordem psiquiátrica e ortopédica, não relacionadas a acidente: “transtornos depressivos recorrentes – CID F33, hipertensão essencial (primária) – CID I10, problemas lombares e problemas na coluna, que irradiam dores pelo corpo, desvio interior do cóccix, problemas urinários, devido à perda de um dos rins, colesterol alto e ainda sofre de depressão” (ID 90338045 – Pág. 6). Dessa forma, não se cogita da análise de eventual concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991).
Em suma, no acórdão embargado as questões foram analisadas uma a uma e equacionadas ordenadamente, sem deixar claros a colmatar. A simples falta de adesão do julgador aos argumentos aviados pela parte não significa omissão. Ou seja, inconformismo não quer dizer omissão, a qual, de resto, no acórdão embargado não se surpreende.
O fato é que o embargante não se conforma com o conteúdo do julgado e intenta, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria que, estreme dos vícios acenados, já se encontra decidida.
Entretanto, como cediço, descabem embargos de declaração quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793), alcançando resultado diverso do que foi exteriorizado.
Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração, decerto, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em voga possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Por fim, não reputo ocorrido o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte embargada nas contrarrazões deste recurso.
Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração interpostos, inexistindo o que suprir ou modificar no acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- O acórdão embargado não padece de contradição.
- Empreendeu-se análise das condições pessoais e sociais da segurada para a concessão da aposentadoria por invalidez, na forma da jurisprudência assente (REsp nº 1.563.551/SC e Súmula 47 da TNU).
- Omissão também não foi percebida.
- O decisório foi claro ao considerar que os indícios materiais e a prova oral davam conta de demonstrar que a autora detinha a qualidade de segurada ao cair doente e que laborou por mais de doze meses antes da incapacidade constatada.
- Como expresso no decisum, na hipótese de benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (no contexto de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses).
- Estudo social não contribui para esclarecer matéria que convoca exame pericial, sendo esta prova técnica adequada e insubstituível para aferição de incapacidade (arts. 465 e 473 do CPC). Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma desta Corte: AC nº 5003612-74.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 03/02/2022, DJEN 09/02/2022; AC nº 5003114-46.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 06/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 11/02/2020; AC nº 5651310-95.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 03/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 09/10/2019.
- Não custa remarcar que a embargada não requereu na inicial a concessão de auxílio-acidente. Tampouco foi noticiado acidente de qualquer natureza como fato gerador de benefício por incapacidade.
- Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
- Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Em embargos de declaração, por certo, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
- Não reputa-se ocorrido o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte embargada nas contrarrazões deste recurso.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
