
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005346-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA APARECIDA FABIANO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005346-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATRICIA APARECIDA FABIANO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“ (...)
Realizada a perícia médica em 18/05/2018, o laudo coligido ao doc. 136338268, págs. 65/73, considerou que a autora, então, com 30 anos de idade, ensino fundamental até 5ª série e que reporta ter trabalhado como rurícola, lavadeira e passadeira, em ambiente doméstico, e faxineira diarista, foi acometida de papiledema, em janeiro de 2015, com queixa de baixa acuidade visual, contudo, não foram encontradas alterações clínicas, após investigação neurológica.
Realizou tratamento e, em 03/ 04/ 2015, apresentava visão de 20/ 40 à direita, sem alterações à esquerda.
Não foram apresentados documento médicos atuais que evidenciem a persistência da lesão.
O perito atestou que a acuidade visual não causa incapacidade laboral para as atividades em geral, tampouco, para as funções habitualmente desempenhadas pela requerente.
Além disso, a promovente é portadora de transtorno depressivo, sob tratamento e recuperação parcial de episódio depressivo grave, ocorrido no ano de 2015. Esteve coberta pelo benefício de auxílio-doença de 30/04/2015 a 09/03/2016 (doc. 136338268, pág. 59).
Apresenta-se com resposta ao tratamento instituído, em ajuste da dosagem, e, apenas, com sintomas de anedonia e insônia, que não impedem o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Transcrevo o resultado dos exames físico, neurológico e psiquiátrico realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:
"V – EXAME CLÍNICO E PSÍQUICO
Geral: bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica, eupnéica.
Comparece ao exame desacompanhada, trajando-se adequadamente.
Compleição física regular
Pressão arterial: 120 x 80 mmHg
Frequência cardíaca: 76 bpm
Frequência respiratória: 16 ipm
Em 03/ 04/ 2015 apresentava visão de 20/40 à direita, sem alterações à esquerda ( fl. 53) . Não faz uso de óculos.
APARELHO CARDIORRESPIRATÓRIO:
Ausculta Cardíaca: bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros;
Ausência de edemas e de estases venosas;
Pulmões: murmúrio vesicular presente bilateralmente sem ruídos adventícios.
PSIQUIÁTRICO: Examinada compareceu para exame desacompanhada, trajando-se adequadamente de acordo com o sexo, idade e condição social;
Fácies atípica, orientado auto e alopsiquicamente, atenção e memória sem anormalidades. Humor depressivo leve, com queixas de anedonia.
Ausência de distúrbios do senso percepção;
Pragmatismo preservado.
NEUROLÓGICO:
Ausência de alterações motoras, tróficas, sensitivas, sensoriais, neurovegetativas, meníngeas ou oculares;
Propedêutica dos pares cranianos dentro da anormalidade.
SISTEMA LOCOMOTOR
OMBROS: ausência de crepitação; elevação, extensão, flexão, adução, abdução, rotação interna e externa sem limitações.
COTOVELOS, PUNHOS, MÃOS E DEDOS com movimentos preservados.
QUADRIL: sem alterações.
JOELHOS: Limitação à flexão do joelho direito. Joelho esquerdo sem limitações
MARCHA: apoiada no membro inferior esquerdo (anda sem auxilio de apoio) .
TORNOZELOS: sem limitações.
GRAU DE FORÇA MUSCULAR: 5
COLUNA VERTEBRAL: Ausência de deformidades.
Cervical: movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação sem limitações
Lombar : movimentos de flexão, extensão, lateralização sem limitações.
Exame neurológico: Sinal de Lasegue negativo."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide doc. 136338267, págs. 17/21 e 32/66.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016."
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
