
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191227-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE CICERO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191227-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE CICERO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“ (...)
Realizada a perícia médica em 08/08/2019, o laudo coligido ao doc. 126859847 historiou que o autor, trabalhador rural, então, com 43 anos de idade, "aproximadamente no ano de 2003 após uma queda de biclicleta, teve lesão ligamentar de joelho D", tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos, segundo relata, nos anos de 2003, 2005, 2006 e 2012.
Esteve coberto pelo benefício de auxílio-doença previdenciário entre 02/10/2003 a 29/12/2003, 30/08/2004 a 06/04/2006, 22/05/2006 a 31/10/2007 e 03/03/2008 a 31/08/2018.
O perito atestou que, no caso, está caracterizada situação de capacidade total omniprofissional do proponente, para exercer atividade laborativa atual e pregressa, não havendo enquadramento na Lei nº 8.213\91 ou no Decreto nº 3.048\98. Averbe-se que o segurado possui 2° grau completo e concluiu os cursos de contabilidade e administração de empresas, em processo de reabilitação profissional, em idos de 2015.
Transcrevo, no mais, o resultado dos exames físico e neuropsicomotor realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:
"Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas.Usa lentes corretivas.
Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício.
Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso.
Cintura Escapular e Membros Superiores:
Não apresenta deformidade angular em cintura escapular.
Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica.
Testes provocativos de Neer, Jobe, Speed e Patte negativos.
Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão
Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares.
Punhos e Mãos com testes irritativos neuro tendinicos, tinel, phallen, e finkestein negativos.
Apresenta normalidade de força e preensão das mãos.
Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares
Cintura Pélvica e Membros Inferiores:
Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Apresenta cicatriz de 4cm em joelho esquerdo. E 9cm,7cm,1cm,1cm em joelho D.
Pele sem alteração da coloração e do turgor.
Não apresenta atrofia de MMIIs.
Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva.
Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos.
Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes.
Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade.
Marcha com suas fases preservado e sem claudicação. Veio em uso de muleta lado D.
Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs.
Ficou nas pontas dos pés e calcanhares.
Laségue e Fabere negativos.
Reflexos Patelares e Aquileu normoativos
Coluna Vertebral:
Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias.
Musculatura para vertebral sem atrofia.
Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade.
Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com a fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausência de perseveração."
Não foi constatado nada digno de nota, também, no exame do estado mental.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 126859784, 126859785, 126859853, 126859854 e 126859861.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica, como pretende a parte autora.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016."
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
