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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente. 3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU. 5. Recurso da parte autora que se da provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002359-05.2018.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002359-05.2018.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou
improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios
fundamentos.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas
decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente.
3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições
pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.
5. Recurso da parte autora que se da provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002359-05.2018.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002359-05.2018.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou
provimento ao recurso por ela interposto.
A parte autora, ora embargante, alega omissão no acórdão proferido, porquanto deixou de
observar que a parte autora apresenta incapacidade física (incapacidade parcial e permanente)
e incapacidade social (baixo grau de instrução; vida laborativa em atividade com esforços
físicos; idade avançada).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002359-05.2018.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração
contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de
Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material”.
Pois bem.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença que
julgo improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou
restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, que auferiu de 14/08/2016 a
26/12/2016.
Conforme conclusão do médico pericial, a parte autora sofreu acidente com fraturas múltiplas
em 17/08/2016, acometendo tornozelo direito e punho esquerdo, gerando uma incapacidade
laboral parcial e permanente.
Considerando que o perito médico reconheceu que o autor pode exercer sua atividade habitual
de pedreiro, com limitações e necessitando de um esforço acrescido, foi negado provimento ao
recurso sem que fossem analisadas as condições pessoais e sociais da parte autora, nos
termos da Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez”.

Portanto, assiste razão à parte autora, considerando que houve omissão no acórdão proferido,
quando negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor e manteve a sentença
pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em
obediência aos ditames da celeridade e informalidade, consagrados expressamente pela Lei
10.259/01, anulo o acórdão proferido (termo nº 9301010053/2021), que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/ aposentadoria por invalidez/auxílio acidente).
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Além de
restar comprovada a incapacidade laborativa da parte recorrente, também restou demonstrada
a sua incapacidade social (65 anos de idade e ensino fundamental incompleto), levando em
consideração a patologia da qual é portadora e a atividade exaustiva desenvolvida (pedreiro).
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (26/12/2016).
É o relatório
II – VOTO
Inicialmente, importante destacar que a EC nº 103/19 e o Decreto nº 10.410/20 alteraram
substancialmente o Decreto nº 3.048/99, passando a denominar o benefício de aposentadoria
por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença
de “auxílio por incapacidade temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem
Em análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a perícia judicial realizada,
constatou que o autor (de 64 anos, pedreiro) é portador de “fraturas múltiplas em tornozelo
direito e punho esquerdo”, decorrente de acidente sofrido em 17/08/2016, gerando uma
incapacidade parcial e permanente desde 17/08/2016 (DII). (laudo médico – ID 182944725,
juntado em 15/07/2020)
Segundo o perito, o autor pode exercer sua atividade habitual de pedreiro, mas com limitações
e necessitando de um esforço acrescido.
Conforme se depreende do CNIS em anexo (fl. 59 de “outros documentos” – ID 182944524,
juntado em 13/08/2018), a parte autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte
individual de 01/08/2013 a 30/09/2013, 11/2013, 01/2014, 01/03/2014 a 31/07/2014, 11/2014,
01/12/2014 a 31/01/2015 e 01/02/2015 a 30/09/2016 e recebeu benefício de auxílio por
incapacidade temporária de 14/08/2016 a 26/12/2016.
Conforme relatado durante exame clínico, o autor tem 64 anos, casado, 4 filhos, pedreiro há 30
anos, até sofrer acidente de moto com: RX PERNA DIREITA 17/08/2016, Fratura diafisaria

distal da tíbia, há também fratura proximal da fíbula, aumento de partes moles, pequena
imagem que pode corresponder a fragmento avulsionado na porção distal da tiia e RX PUNHO /
ANTEBRAÇO ESQUERDO 17/08/2016 Fratura do terço distal do radio e do processo de
estiloide da ulna, aumento de partes moles. Após a recuperação do acidente retornou fazendo
bicos como pedreiro até junho de 2020, parando pela dor no braço e na perna. Refere
tratamento para diabetes glifage 3 x dia e hipertensão.
De acordo com o exame de mobilidade realizado, o perito constatou “restrição residual motora
aos movimentos do punho, joelho e tornozelo direitos, da coluna lombar e ombros”.
Portanto, diante do conjunto probatório (múltiplas sequelas do acidente sofrido pela parte
autora), limitações, atividade habitual (“pedreiro” durante 30 anos) e suas condições pessoais e
sociais (ensino fundamental incompleto), concluo que a parte autora não tem condições de
retornar ao mercado de trabalho, a teor da Súmula 47 da TNU (“Uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”).
Ressalto que o Juiz possui livre convencimento, nos termos do previsto no artigo 371 do Código
de Processo Civil.
Logo, considerando tal quadro fático, reputo a parte autora incapaz total e permanentemente
para o trabalho, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em
26/12/2016.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a conceder o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, a partir de 27/12/2016 em favor da autora, devendo ser descontados
os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis e (ii) pagar as prestações vencidas
correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que apenas o Recorrente,
quando vencido, deve arcar com essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.









E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que
julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios
fundamentos.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas
decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente.
3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições
pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.
5. Recurso da parte autora que se da provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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