Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000605-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou
provimento ao seu apelo.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que a especialidade em pediatria
da perita contrasta com sua idade e seus problemas de saúde, além de dar respostas padrão aos
quesitos apresentados, configurando cerceamento de defesa e do efetivo contraditório.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou
comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A alegação de cerceamento de defesa ante a especialidade médica da perita judicial e a
resposta padrão para os quesitos apresentados não pode prosperar, eis que a jurisprudência tem
admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o
exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e
realização de perícias, bem assim não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja
respondida no laudo pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000605-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FABIANA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000605-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FABIANA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que
negou provimento ao seu apelo.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, vez que a especialidade
em pediatria da perita contrasta com sua idade e seus problemas de saúde, além de dar
respostas padrão aos quesitos apresentados, configurando cerceamento de defesa e do efetivo
contraditório.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000605-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FABIANA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhimento o recurso oposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas
apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou comprovar à época
do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
Verifica-se que, a perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
A alegação de cerceamento de defesa ante a especialidade médica da perita judicial e a resposta
padrão para os quesitos apresentados não pode prosperar, eis que a jurisprudência tem admitido
a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício
da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de
perícias, bem assim não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida
no laudo pericial.
Portanto, rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou
provimento ao seu apelo.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que a especialidade em pediatria
da perita contrasta com sua idade e seus problemas de saúde, além de dar respostas padrão aos
quesitos apresentados, configurando cerceamento de defesa e do efetivo contraditório.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou
comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A alegação de cerceamento de defesa ante a especialidade médica da perita judicial e a
resposta padrão para os quesitos apresentados não pode prosperar, eis que a jurisprudência tem
admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o
exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e
realização de perícias, bem assim não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja
respondida no laudo pericial.
- Rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
