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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:31

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material. - O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente,todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5370327-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5370327-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ouomissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente,todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370327-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARCELO ROBER MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370327-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO ROBER MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona
Turma, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido
de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter reformado
a sentença, já que comprovada a incapacidade laboral apontada na perícia. Acrescenta, ainda,
possuir a qualidade de segurado quando deflagrada sua incapacidade laboral. Requer seja
providoo recurso para fins de procedência do pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370327-93.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO ROBER MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ouomissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco. obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p.685/686),
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente,todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
A questão levantada neste recursofoi expressamente abordada no julgamento:
" (...)No caso em análise, a perícia médica judicial, realizadano dia 20/7/2017, constatou que o
autor, nascido em 1976, marceneiro/artista plástico, estava total e temporariamente incapacitado
para o trabalho, em razão de dependência química.
O perito esclareceu que, conquanto o autor também sejaportador do vírus HIV e hepatite C, ele
não apresenta complicações incapacitantes decorrentes dessas doenças.
Mas concluiu: “Contudo, o periciado está internado em clínica de recuperação de dependentes,
havendo, portanto, incapacidade total temporária”.
Fixou o início da incapacidade em 4/2/2018, data do documento que comprova a internação em
clínica de reabilitação.
O perito ainda consignou:“Houve incapacidade total temporária pregressa entre 14/9/15 e 25/3/16
(folha 44) e entre 30/6/16 e 17/9/2016 (folha 48)”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive quanto ao início da
incapacidade laboral.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo médico pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, tendo fixado, de forma fundamentada, a data

de início da incapacidade laboral.
Desse modo, não obstante as alegações da parte contra a prova técnica, tendo sido possível ao
magistradoa quoformar seu convencimento por meio da perícia efetuada, especialmente quanto
ao início da incapacidade, desnecessária é a produção de outras provas, mesmo porque não
apontada qualquer falha no laudo.
Ademais, o depoimento de testemunhas não terá valor bastante a infirmar as conclusões da
perícia, nem mesmo quanto aoinício da incapacidade apontada,não restando configurado,
portanto, cerceamento de defesa alegado diante do indeferimento de produção de prova
testemunhal para fins de comprovação de incapacidade laboral anterior à fixada na perícia.
Eis precedente pertinente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o
presente recurso como agravo legal. II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual
não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não
se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação. III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter
comprovado a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91. IV -
Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral. V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. VI - A prova testemunhal não teria o condão
de afastar as conclusões da prova técnica. VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, que atestou, após exame físico detalhado e análise dos exames
subsidiários, não estar a agravante incapacitada para o trabalho. VIII - Agravo não provido. (AC nº
0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante; in DE 27.07.10)
Também se mostra despicienda, no caso em concreto, a realização de prova testemunhal para
comprovação de situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
Explico.
Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
Conforme orientação consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro em
CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, sendo que
aquela e. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação
de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio
hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação
por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Ocorre que os dados do CNIS e a CTPS do autor revelam que o autor manteve intermitentes
vínculos trabalhistas entre 20/10/2006 e 3/10/2013.
Logo, considerada a data do encerramento do último vínculo trabalhista (3/10/2013), verifica-se
que, ainda que se considerasse a prorrogação de vinte e quatro meses do "período de graça",o
autor manteria a qualidade de segurado somente até 15/12/2015, sendo que o requerimento
administrativo somente foi apresentado em3/5/2018.

Portanto, mesmo que eventualmente os depoimentos das testemunhas comprovassem a situação
de desemprego do autor, ainda assim ele já não mais detinha a qualidade de segurado na datado
requerimento administrativo, o qual somente foi apresentado em3/5/2018, quando expirados
todos os prazo legais previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, é inviável a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de
segurado(...)".
Conforme já consignado na decisão atacada, não obstante o perito tenha apontado a existência
de incapacidade laboral pretérita, o autor não efetuou o prévio requerimento administrativo
referente a esses períodos, não sendo possível, portanto, nesta ação, a concessão judicial de
benefício por incapacidade sobre o qual a autarquia nem tomou ciência.
Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade laboral, e
juntou cópia doindeferimento administrativo do benefício ocorrido somente em 3/5/2018 e,
portanto, posterior às datas de início da incapacidade apontadas na perícia.
Ocorre que na data do requerimento administrativo do benefício, consoante já apontado
noacórdão, o autorjá não detinha a qualidade de segurado, pois seu último vínculo trabalhista se
encerrou em 3/10/2013. Confirma-se:
"Logo, considerada a data do encerramento do último vínculo trabalhista (3/10/2013), verifica-se
que, ainda que se considerasse a prorrogação de vinte e quatro meses do "período de graça",o
autor manteria a qualidade de segurado somente até 15/12/2015, sendo que o requerimento
administrativo somente foi apresentado em3/5/2018".
Além disso, a condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não a
legitimaria, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário, tal como fundamentado na
decisão embargada.
"(...) Evidente que alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachadas de doenças, mas
são fruto de atos conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência
social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
álcool - síndrome de dependência"- F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais,
cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância
psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar
o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior
prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento
da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".
Tal síndrome de dependência"pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por
exemplo, o fumo ou o álcool), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo,
substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente
diferentes."
Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente químico um
impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à ideia de
civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.
Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque
direito de todos. Mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada à
espécie. Afinal, tal proteção social, baseada na solidariedade legal, não têm como finalidade
cobrir eventos incapacitantes gerados pela própria conduta de risco do segurado.

A previdência social é destinada a cobrir eventos, contingências, riscos sociais advindos do
acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.
Cabe, em caos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível
assistência aos dependentes, a fim de que tenham alguma chance de recuperação, baseada,
antes do mais, em seu esforço próprio.
Pertinente,in casu, o ensinamento de Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do
princípio da subsidiariedade:"O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos
indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que
sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da
subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social
cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do
interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade,
de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social
I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a
'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)."(Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p.
545).
Nessas circunstâncias, a manutenção da r. sentença é medida impositiva.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte autora à
reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem
uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração enego-lhes provimento.
É o voto.










E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ouomissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente,todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.

- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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