Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5204031-81.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204031-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENI ROSSI LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204031-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENI ROSSI LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de
concessão de benefício por incapacidade laboral.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter analisado
corretamente as provas dos autos. Alega que houveofensa aos artigos479 e 371 do Código de
Processo Civil, além dos artigos 24;25, inciso I;42 e 59, da Lei n.8.213/1991. Pretende o
acréscimo de fundamentos para fins de prequestionamento e sustenta, ainda,possuir todos os
requisitos necessários à obtenção dos benefícios. Requer seja providoo recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204031-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENI ROSSI LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão da incapacidade laboral da parte autora foi expressamente abordada no julgamento:
" (...) De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi realizada a prova
pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa, tendo sido a autora
avaliada pelo médico perito.
O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte, descreve os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, a qual aponta a ausência de incapacidade laboral, desnecessária é a produção de
idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo, não havendo se falar em
nulidade.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação da prova ou
a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares, realização de
diligências e, tampouco, a substituição do perito.
A prova pericial apresentada analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não
havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do
médico perito.
Não obstante as alegações contra o perito, o médiconomeada pelo Juízo possui habilitação
técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em
vigência que regulamenta o exercício da medicina, bem como é equidistante das partes.
Ademais, caber-lhe-ia insurgir-se contra o peritotão logo teve ciência da nomeação (em
20/01/2016 – ID 10340722), a teor do disposto no § 1º do art. 148 do Novo Código de Processo
Civil. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 500.602, Proc. 2003/00005370-0, Rel. Min. Castro Filho, DJ
6/12/2004, p. 286.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3
CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Nesse passo, não configurado cerceamento de defesa, passo à análise dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 26/5/2017, a autora, nascidaem 1959,
empresária,não está incapacitadapara o seu trabalho habitual, conquanto portadora
de"obesidade, hipertensão arterial, rizartrose direita".
Esclareceu o perito:“O (a) periciando (a) é portador (a) de obesidade, hipertensão arterial,
rizartrose direita. CID: E66, M15 A doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2015, segundo
conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a)
não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com
as atuais condições de saúde da parte.
Ademais, o fato de a parte autora ser portadora de doenças e realizar tratamento, não significa,
necessariamente, estar impossibilitada de exercer atividades laborais, não podendo ser
considerada inválida somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Portanto, não configurada a incapacidade laboral total, seja temporária ou permanente, não está
patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pretendidos, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença. (...)".
Conforme já consignado na decisão atacada, não obstante o perito tenha apontado a existência
de doenças, concluiu pela aptidão da parte autora para o trabalho, sendo queos demais
elementos de prova apresentados não permitem convicção no sentido diverso.
De fato, embora as doenças enfrentadas pela autoraestejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito
inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Ressalte-se, por pertinente, que doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes
reflexos no mundo jurídico.
Assim, ainda que os relatórios médicos apresentados revelem que a embargante é portadora de
doenças, não está configurada sua incapacidade laboral.
A contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados é a incapacidade laboral total,
seja temporária ou permanente. Contudo, os elementos de prova dos autos não apontam a
existência de incapacidade laboral sequer parcial, o que impede a concessão do benefício, não
restando configuradas, portanto,ofensa aos artigos479 e 371 do Código de Processo Civil e,
tampouco, aosartigos 24;25, inciso I;42 e 59, da Lei n.8.213/1991.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte autora à
reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem
uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos
embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
