Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003847-54.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA DEFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as
recorrentes, eis que nenhuma das duas sequer apresentou declaração de que não possuem
condições de arcar com as custas supervenientes do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
2 - A tutela de urgência caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação,
pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja
ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a
obtenção de meios para assegurá-lo.
3 - No tocante à probabilidade do direito invocado, tal questão restou examinada à exaustão no v.
acórdão embargado, tendo sido reconhecido o direito de ambas, a autora e a corré, a serem
habilitadas como dependentes do instituidor. Tal circunstância aliada ao nítido caráter de
subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.
4 - No mais, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Embargos de declaração da autora e da corré parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003847-54.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS CARLOS RESENDE PEIXOTO - SP177448, YARA
PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEDA MARIA VEZZU
PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003847-54.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS CARLOS RESENDE PEIXOTO - SP177448, YARA
PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEDA MARIA VEZZU
PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA MARIA VEZZU PALLEY e por NÉLIA
MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, deu parcial provimento às apelações por elas interpostas.
Em suas razões recursais, a autora Leda sustenta a ocorrência de omissão e contradição, pois
ela deve ser considerada a única dependente válida do de cujus. No mais, pede o deferimento
da tutela de urgência, a fim de permitir o imediato restabelecimento do benefício, bem como a
concessão da assistência judiciária gratuita, ante a modificação de sua situação econômica.
A corré Nélia, por sua vez, em seu recurso, alega a ocorrência de omissão, pois não houve o
deferimento da tutela de urgência, a fim de viabilizar o imediato restabelecimento do benefício.
No mais, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a modificação
superveniente de sua condição econômica. Por fim, pede a condenação exclusiva da autora no
pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003847-54.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS CARLOS RESENDE PEIXOTO - SP177448, YARA
PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEDA MARIA VEZZU
PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as
recorrentes, eis que nenhuma das duas sequer apresentou declaração de que não possuem
condições de arcar com as custas supervenientes do processo, sem prejuízo do próprio
sustento.
As partes pedem ainda a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A providência reclamada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A tutela de urgência, pois, caracteriza-se como o instrumento processual adequado à
antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A
providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio
direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.
No caso dos autos, o v. acórdão reformou a sentença e deu parcial provimento às apelações
interpostas pela autora e pela corré, a fim de reconhecer ambas como dependentes do de
cujus, bem como para determinar o restabelecimento do benefício, com rateio da renda mensal
entre elas.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito invocado, tal questão restou examinada à exaustão no v.
acórdão embargado, tendo sido reconhecido o direito de ambas, a autora e a corré, a serem
habilitadas como dependentes do instituidor. Tal circunstância aliada ao nítido caráter de
subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.
Por essas razões, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela
de urgência e determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, coloque em manutenção o
benefício de pensão por morte, rateando a renda mensal em partes iguais entre a autora e a
corré.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre
em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Dionísio Guido, ocorrido em 28/02/2013, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ambas as
litigantes rateavam o benefício de pensão por morte, na condição de companheiras do falecido
(NB164295184-3) (ID 107317843 - p. 61).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre as litigantes e o de cujus.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram
maritalmente até a época do passamento.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes
documentos:
a) escritura pública, lavrada em 17/12/2009, na qual o falecido afirma conviver maritalmente
com a autora há mais de vinte anos;
b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 13/12/1984;
c) apólice de seguro do de cujus, firmada em 17/04/2009, na qual ele inclui a autora como sua
dependente;
d) declaração de imposto de renda, relativa ao ano calendário de 2011, na qual o falecido
qualifica a autora como sua "esposa" e que registra uma doação feita a ela após a venda de um
imóvel, no valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais) (ID 107317844 -
p. 83-84);
e) recebimento de indenização securitária pela demandante em razão do óbito do instituidor (ID
107317844 - p. 21);
f) termo de audiência realizada no bojo de ação anulatória, no qual consta a ocorrência de
acordo firmado entre a corré, a autora e o filho desta última, para alienar o imóvel adquirido pela
primeira junto com o instituidor e a repartição do valor entre eles na seguinte proporção: 47%
(quarenta e sete por cento) para a corré e o restante a ser igualmente dividido entre a autora e
seu filho;
g) correspondência bancária em nome do falecido enviado ao domicílio da demandante pouco
meses após a data do óbito, em agosto de 2013 (ID 107317797 - p. 3).
A corré, em sua reconvenção e na contestação, por sua vez, sustenta que conheceu o falecido
em 2010 e, a partir do ano seguinte até a época do passamento, conviveu maritalmente com
ele.
A fim de subsidiar a sua pretensão, a demandada anexou aos autos, dentre outros, os
seguintes documentos:
a) fichas médicas de internação do falecido, realizadas em 19/07/2012 e em 11/02/2013, na
qual a corré assina como sua responsável;
b) termo de responsabilidade pelas decisões médicas em relação ao de cujus, subscrito pela
corré em 11/02/2013 (ID 107317783 - p. 37-38);
c) contrato de prestação de serviços hospitalares, firmado pela corré em 12/02/2013, na
condição de responsável pelo instituidor (ID 107317783 - p. 39-40);
d) declaração de óbito, na qual consta que o falecido residia no mesmo endereço apontado pela
corré em inúmeras correspondências enviadas à residência do casal - Rua Armando Ítalo Setti,
401, Baeta Neves - São Bernardo do Campo - SP;
e) comprovante de passagens compradas pelo casal para viajar em um cruzeiro em 25/12/2011
(ID 107317784 - p. 25-27);
f) inúmeras fotos da corré e do falecido em viagens e eventos sociais (ID 107317784 - p. 28-33;
ID 107317785 - 1-7);
g) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado pela corré e o falecido em
16/03/2012, para a aquisição de apartamento localizado no Condomínio Kamayura Park, pelo
valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (ID 107317783 - p. 43-45);
h) contas de telefone do falecido enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio da
corré - R. Armando Ítalo Setti, 401, São Bernardo do Campo - SP;
i) pedido de inclusão do de cujus no quadro societário da Associação de Servidores Públicos de
São Bernardo do Campo, efetuado pela corré em 10/7/2012;
j) nota fiscal de pagamento feito pelo falecido de exame da corré, emitida pela Municipalidade
em 19/02/2013, na qual consta que ela era sua "esposa" (ID 107317783 - p. 50).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 22/11/2016, na qual foram ouvidas a autora,
a corré e sete testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter convivido com o de cujus por trinta e um
anos. Ele morreu em razão de um problema no estômago. Alega que o falecido morava com
ela, embora tivesse relação extraconjugais próximo à época do passamento. Disse que a corré
se relacionou com o instituidor a partir do ano de 2011. A demandada e o de cujus se
conheceram em um churrasco. O relacionamento entre eles, com saúde, foi de cerca de seis
meses, pois o falecido ficou internado por período razoável em dezembro de 2012. Quem
acompanhava as internações era o filho da autora, Leonardo. A demandante não ia ao hospital,
pois a vida do casal estava "atribulada" no momento, já que a casa estava em obras e tinha que
cuidar dos cachorros. Confessa que o de cujus não dormia em casa todos os dias. Ele
ostentava um estilo de vida que não era compatível com a realidade. Andava muito chique,
cheiroso e charmoso. Usava "carrão". Não queria passar a impressão que estava em
dificuldades financeiras. Não aceitava deixar de viajar no fim de ano. Disse que brigava muito
com o de cujus por isso. Ele era muito nervoso e tinha alergia. Por isso, ele alugou um
apartamento na Chácara Inglesa. Afirmou que o falecido não ficava em casa o tempo todo, mas
sim no apartamento alugado, por conta do desconforto da obra. O relacionamento com a corré
começou porque ela fazia agiotagem. Soube da existência da corré por terceiros. Só a viu,
contudo, no hospital. A corré ia ao escritório, mas achava que era apenas para tratar de
negócios. Não perguntou ao de cujus sobre a situação. Disse que o casal tinha problemas mais
importantes para se preocupar e citou, como exemplo, a situação financeira. Salientou ainda
que não era o primeiro relacionamento extraconjugal do falecido, já que ele tinha se envolvido
há pouco tempo com uma secretária do escritório. Afirmou que costumava viajar com o "de
cujus" de motorhome. Todavia, reconhece que não fizeram muitas viagens. Iam para o interior e
para a praia. Cita, como exemplo, viagens frequentes que faziam aos finais de semana, para
um Chalé do casal, localizado em Araçariguama. Disse ainda que o casal viajou para Porto
Seguro em 2010. Esclareceu ainda que o falecido também viajava sozinho. Confessou não ter
ido buscá-lo no hospital, por ocasião da alta das internações. Disse ainda que a corré é quem
foi com ele no hospital. Disse ainda que a demandada estava com o falecido na praia e o
internou. Informou ter trabalhado como professora na prefeitura até se aposentar em 2001.
Chegou também a trabalhar como vendedora. Sempre teve uma atividade paralela. Não fizeram
inventário até 2017. Alugaram o escritório. A casa é da autora. As coberturas adquiridas pelo
falecido já foram vendidas enquanto ainda ele estava vivo. Disse ainda ter vendido o sobrado
em Porto Seguro, pois ele estava em seu nome. Esclareceu que restou para inventariar apenas
o escritório e uma casa, na qual mora um irmão do falecido atualmente. Leonardo ajudava no
escritório, mas não é advogado. Disse ter se esforçado para pagar as dívidas deixadas pelo
instituidor. Esclareceu ainda que o chalé localizado em Araçariguama está em seu nome.
Ressaltou nunca ter morado com o de cujus no apartamento alugado na Chácara Inglesa. No
entanto, minimiza falando que de cujus morou no referido imóvel menos de um anos. Salientou,
contudo, que o falecido nunca morou com a corré. Disse que ele ia na sua casa, localizada na
Rua Três Irmãos. Enfatizou ainda que sua união estável com o de cujus foi reconhecida em
cartório. Informou ainda que ela e o falecido eram divorciados antes de se envolverem.
Em seu depoimento pessoal, a corré declarou que teve um relacionamento com o instituidor
que, iniciado em abril de 2010, findou-se apenas com o seu óbito, ocorrido em 2013. Afirmou ter
morado junto com ele por grande parte do relacionamento. O de cujus tomou a iniciativa de se
mudar pra a casa da corré, localizada na Rua Armando Ítalo Setti, 401. Antes disso, o falecido
tinha alugado um apartamento na Chácara Inglesa para o filho e, somente depois, ele veio
morar com a corré. Esclareceu que o motivo da locação foram os desentendimentos entre o
filho Leonardo e a demandante. Disse ainda que, em 2011, o filho voltou a morar com a mãe,
mas como eles sempre brigavam, o falecido decidiu manter o aluguel do imóvel. Quanto à
relação com a demandante, disse que o casal já estava separado de fato há muitos anos,
apenas compartilharam o mesmo imóvel até 2009. Disse ter conhecido o de cujus em uma
reunião no escritório político do PTB. O partido fazia um almoço no local todas as quintas.
Ratificou com os amigos do instituidor que ele era separado da autora e que os dois apenas
mantinham uma amizade morando juntos. A autora e o falecido se separaram em 2011. O
instituidor vendeu duas coberturas e deu a parte da autora, que continuou morando de aluguel
na casa do seu primeiro ex-marido, o Sr. Ovídio Prieto. Afirmou que a última viagem que a
demandante fez com o de cujus foi para Cancun, em 2009. A corré, por sua vez, viajou com o
falecido pela última vez em Janeiro de 2013, para Buenos Aires, de navio, um pouco antes da
época do passamento. Afirmou que chegaram a viajar para Minas Gerais também. Informou ter
sido bem aceita pelos amigos do falecido na Maçonaria e no Rotary. Disse ainda que tem um
bom relacionamento com o filho da autora, que chegou a ir jantar na casa da corré com a
namorada. Relembrou terem comemorado um aniversário do falecido no final de 2012. Afirmou
ainda ter acompanhado o de cujus durante os períodos em que ele ficou internado. Disse ainda
que, após receber alta, o instituidor foi para sua casa. Esclareceu que a última internação do
falecido foi em razão de um sangramento no estômago. Ele ficou oito dias internado e então
faleceu. Quem era o responsável pela internação era o filho e a corré. Não encontrou a autora
no hospital no dia do óbito. Não fez o inventário, pois a situação financeira do de cujus estava
complicada, com restrições no banco e etc. O apartamento que o casal comprou para casar e ir
morar juntos foi adquirido com um empréstimo contraído pela corré. Tinha medo de ter conta
conjunta com o de cujus. Esclareceu que tinha a intenção de pagar a parte do filho sobre o
imóvel que adquirira junto com o falecido, mas autora também quis reivindicar uma parte. O
Poder Judiciário, contudo, tinha indeferido a anulatória do compromisso de compra e venda.
Confessa que não teve mais condições de pagar o imóvel após o óbito do instituidor.
Reconhece que ainda existe um débito sobre o imóvel. Esclarece que o falecido, apesar das
dívidas, não era uma pessoa de poucas condições financeiras. Informou que o de cujus, por
ocasião do aniversário da corré, o falecido lhe deu brincos, uma gargantilha e um relógio. Todos
os pertences do de cujus estão na casa da corré. Quanto à mútua assistência, aduziu que o
falecido pagava a taxa do condomínio e as despesas de mercado. A filha da corré também
chegou a trabalhar como secretária do falecido. Quando saiu do hospital, o de cujus foi
orientado a tomar só líquido e dois remédios. Não se lembra exatamente o tempo que esta dieta
deveria durar. Esclareceu não ter recebido as indenizações do Rotary e da Maçonaria, pois elas
estavam no nome do filho da demandante há mais de vinte anos. Os referidos seguros foram
feitos há muitos anos, por isso achava que cabiam à autora e ao filho dela com o de cujus,
Leonardo. Disse ainda ir à reunião da Maçonaria com o falecido todas as terças. Era um
encontro que ocorria entre as mulheres, denominadas "As Acácias" - simultaneamente à
reunião dirigida aos homens -, que prestavam ajuda às comunidades. Enquanto os homens
ficavam na sala embaixo, as mulheres se reuniam na parte de cima do imóvel. Afirma ter
vendido o carro para o gerente, para conseguir parte do débito com o apartamento adquirido em
conjunto com o de cujus. Ratificou que o imóvel foi partilhado, em acordo firmado no bojo da
ação anulatória proposta pela autora e o filho, na seguinte proporção: 47% (quarenta e sete por
cento) do valor da alienação pertenciam à corré e o restante era dividido, em partes iguais,
entre a demandante e o filho dela, Leonardo. Ressalta, mais uma vez, que já não tinha
condições de arcar com o financiamento do referido imóvel.
A primeira testemunha, a Srª. Antonia da Luz Oliveira de Andrade, declarou conhecer o de
cujus e a autora, pois trabalhou como doméstica na casa do falecido em 2004, por pouco mais
de um ano. Segundo o seu relato, eles eram casados. Disse que o de cujus se mudou para um
apartamento, porque a casa estava em reforma. Não se recorda o ano. Sabe que foi bem antes
de ele morrer. No mais, disse que a demandante mora em outra casa, a qual estava sendo
reformada para ela a pedido do de cujus. Esclareceu que o falecido era alérgico. No
apartamento alugado, o de cujus morava sozinho. O filho Leonardo e a demandante ficavam na
outra casa. Disse notar vestígios de mulher no apartamento alugado, mas nunca presenciou
qualquer moça no local. Informou ainda que o falecido ia sempre ao apartamento. Disse ter
conhecido a corré no velório. Soube quem ela era, pois viu ela chorando e perguntou
diretamente quem ela era. Quando a autora e o de cujus viajavam, informou que tomava conta
dos cachorros deles. Aduziu ainda que a pessoa que era responsável pelos seus pagamentos
era a Andréia. Enfatizou que nunca soube de separação entre a autora e o falecido.
A segunda testemunha, a Srª. Andréia Frias Herculano Vieira, declarou ter conhecido o de cujus
em 1993. Trabalhou como secretária para ele até 2008. Mesmo após a extinção do vínculo
empregatício e sua saída do escritório, mantinha contato profissional com o falecido, pois tinha
alguns processos de seu interesse que ele cuidava. Esse contato perdurou até a época do
passamento. Disse ainda que o filho Leonardo entrou em contato com a depoente e a pediu que
voltasse para ajudar no escritório, que estava passando por dificuldades. Enfatizou que a autora
era a esposa do de cujus. Já a corré, apenas conheceu no velório. Não sabe do suposto
afastamento entre a demandante e o falecido. Esclareceu que não frequentava bares com o
instituidor, nem era sua confidente. Apenas administrava as contas do escritório e do de cujus.
Informa que o falecido pagava todas as contas do escritório e da casa. No entanto, admite que
o falecido era mulherengo e gostava de agradar as mulheres. Citou como exemplo o
envolvimento do de cujus com a secretária que entrou no escritório para substituir, chamada
Márcia. Além disso, se envolveu com sua ex-mulher. A depoente sustenta que sabia de todos
os valores que saiam da conta do falecido, bem a respectiva destinação de cada um deles. O
falecido comprava roupas, casacos, anéis, relógios e perfumes para dar de presentes. A autora,
contudo, não sabia de tais casos, pois não tinha contato com o escritório. A autora só entrava
em contato para questões financeiras. Informa que a demandante e o falecido tinham conta
conjunta, mas o falecido quase não deixava dinheiro por lá. Márcia, a secretária substituta da
depoente, envolveu-se com o de cujus e ainda deu um desfalque de mais de cem mil reais no
escritório. Enfatizou que o de cujus nunca flertou com a depoente. Esclareceu que o filho
Leonardo passou a ir ao escritório com mais frequência no escritório somente após a saída da
depoente, em 2008. Ressaltou que há tempos o falecido já tinha dívidas resultantes, sobretudo,
de sonegação fiscal e de pagamento parcial de bens adquiridos a prazo (carros, viagens, etc.).
Disse que o instituidor viajou com a autora para a Europa e para Porto Seguro. Ele gastava
muito dinheiro com trailer e motorhome. Afirmou que ele não viajava com outras mulheres. O
falecido não era má pessoal, mas não sabia administrar as vidas pessoal e financeira. Já a
demandante, apenas administrava a casa e ficava alheia a tudo. Só soube das relações
extraconjugais após o óbito. Disse que, próximo ao passamento, o de cujus estava morando em
um apartamento. O falecido contou à depoente que estava tendo um relacionamento
extraconjugal. Que queria mudar de vida, que queria acertar algumas coisas, mas que,
financeiramente, estava muito ruim. Ele pediu à depoente que não contasse a ninguém que
comprou um apartamento com a corré. O de cujus pagou o apartamento comprado junto com a
corré com cheques. Esclareceu que o falecido sempre viveu como rico. Sempre teve muitos
imóveis. Ele gostava de aparecer, de frequentar lugares caros. Ele pagava tudo. Ele gastava
muito. Gostava de se vestir bem. Ele não deixava a autora passar necessidades, contudo,
também não lhe dava "regalias" - ter doméstica, ir ao salão de beleza ou a restaurantes. A
autora, por exemplo, ia comprar roupas no Carrefour. Ele podia dar uma vida melhor para ela
pelo status que tinha. O de cujus adorava cachorros. Esclareceu que o falecido não era uma
pessoa fácil de se lidar, mas a depoente aprendeu a lidar com ele. O de cujus comentou com a
depoente que não se separava da demandante por duas razões: ele ainda gostava muito dela
e, em segundo lugar, não queira ter que dividir o patrimônio. Quem fazia a limpeza do escritório
quando a depoente retornou, próximo à época do passamento, era a mesma diarista que ia na
casa da demandante. Após a autora engravidar do filho do casal, Leonardo, ela parou de
trabalhar. A depoente voltou a trabalhar no escritório, esporadicamente, cerca de seis meses
antes do óbito. O de cujus só falou do apartamento comprado junto com a corré, pois tinha que
explicar a destinação dos cheques. Não conheceu a filha da corré que trabalhou no escritório.
Como exemplo da personalidade do falecido, citou um jantar em 2011, uma reunião do
escritório, na qual o falecido estava dançando e beijando uma loira.
A terceira testemunha, a Srª. Lisete Pereira Correa, declarou que a autora e o falecido eram um
casal. Sabe disso, pois eles foram seus vizinhos por muitos anos, na Rua Três Marias. Alega
que a autora ainda mora no local. Segundo o seu relato, a demandante e o de cujus moraram
no local até a época do passamento. Perto do falecimento do instituidor, lembra que eles
estavam reformando o imóvel do casal. O escritório do de cujus ficava nas proximidades. A
autora e o falecido tinham três cachorros, que levavam para passear. Um deles já faleceu. Os
animais são bonitos e bem tratados. O casal morou no mesmo local por trinta anos. Foi ao
enterro do de cujus. A autora estava no enterro. Afirma nunca ter visto a corré. Não soube dizer
se o falecido chegou a alugar outro apartamento.
A quarta testemunha, a Srª. Cláudia Cristina Silva, declarou conhecer a autora, pois namorou
com o filho. Afirmou conhecer o falecido desde quando tinha catorze anos, em 1990. Segundo o
seu relato, a autora e o de cujus eram um casal. Eles nunca se separaram. Não soube dizer se
o falecido se mudou para um pequeno apartamento. Acho que o casal tinha bens. A autora
sempre morou na R. Três Marias. Nunca se mudou para outro local.
A quinta testemunha, a Srª. Ana Cecília Arthuzo, declarou ser vizinha da corré. Segundo o seu
relato, quando a depoente saia para caminhar, via o falecido e a corré juntos indo trabalhar, já
em 2010. Afirmou ter sido vizinha de bloco do demandada e do falecido. Quando a corré foi
eleita síndica, a testemunha era conselheira e, por conta disso, tinha que ir à casa da corré
pegar e levar documentos. Nestas ocasiões, via o falecido na casa, bem à vontade, com shorts,
de pijama e chinelo. Era depois do trabalho, à noite. Isso ocorreu diversas vezes, até ele
morrer. A corré ligava para a depoente à noite, para irem juntas comprar remédio para o de
cujus. Não foi visitá-lo no hospital. Informou que a corré ficava no hospital com o falecido. Sabe
disso, pois a corré lhe passava o serviço quando tinha que ficar no hospital, já que a depoente
era do Conselho do Condomínio. Via o de cujus apenas durante a semana, pois não ia à casa
da corré para tratar de assuntos do condomínio aos finais de semana. No prédio, há uma vaga
de garagem. Sua vista não alcança muito longe, então não sabe se havia os carros da corré e
do falecido no local ou apenas um carro. Enfatiza que via o casal indo para a vaga e depois
saindo no carro. Não sabe, contudo, dizer a marca do carro. Não sabe se o carro era dele ou da
corré.
A sexta testemunha, o Sr. Fernando Guimarães Souza, embora tenha sido contraditada pela
demandante, sob a alegação de que se tratava de inimigo íntimo dela, pois se tratava de
alguém que tinha tido o interesse de abertura do inventário do de cujus contrariado por ela. No
entanto, a MM. Juízo 'a quo' não acolheu a contradita, pois não via como a piora da situação
financeira da autora poderia coincidir com os interesses do depoente, e não o oposto. Em seu
depoimento, a referida testemunha declarou conhecer o falecido e a corré. Segundo o seu
relato, os dois conviviam maritalmente. Sabe disso, pois era amigo do falecido, que lhe
confidenciou isso. Afirmou que a corré passou a se envolver com o de cujus a partir de 2010. O
relacionamento amoroso entre eles perdurou ininterruptamente até a época do passamento.
Eles se apresentavam publicamente como um casal. O falecido e a corré passaram o revéillon
num apartamento na praia que pertence ao depoente. O de cujus e a demandada moravam
juntos, na Rua Ítalo Setti. Não sabe dizer o dia exato em que eles começaram a viver juntos.
Visitava o falecido enquanto este último esteve internado. Em uma dessas ocasiões, ele revelou
essa situação ao depoente. A corré era quem o acompanhava no hospital. Disse ter sido amigo
do falecido por trinta anos. Sabe que ele teve, de verdade, apenas duas mulheres - a autora e a
corré. O de cujus era muito dado e querido. Ele e o depoente iam pescar juntos. Chegaram a
viajar para a Bahia. Esclareceu que o falecido alugou um apartamento na Chácara Inglesa,
quando a convivência com a autora estava rompida. Isso ocorreu entre 2008 e 2009. Ele
morava sozinho no local. O depoente admitiu ter ido ao local algumas vezes. Afirmou que o de
cujus já foi a sua casa, acompanhado da corré. Admitiu que sua esposa conhece a corré destas
visitas e de algumas festas que foram juntos. O falecido foi a muitas festividades do Rotary com
a autora e outras tantas com a corré. Enfatizou que ele nunca levou outra mulher para estes
eventos além destas duas. Disse ter ido visitar o de cujus no hospital uma semana antes de ele
falecer. Viu a corré no local e, algumas vezes, o filho do falecido, Leonardo, junto com ela. A
relação da corré com o filho do instituidora era boa no começo, mas não era tão boa próximo à
época do passamento. Encontrou a autora no hospital no dia do óbito e no velório. Durante as
visitas que fez ao longo de outras internações do de cujus, nunca a encontrou no local.
A sétima testemunha, o Sr. João Costa de Assis, ratificou seu depoimento prestado por ocasião
da justificação administrativa que subsidiou a concessão do benefício à corré (ID 107317809 -
p. 39). Em caráter complementar, esclareceu que o falecido lhe confidenciou que ia morar com
a corré. Além disso, disse saber que o falecido alugou um apartamento e saiu da casa da
demandante em 2012, pois ele lhe disse isso. Ele morava sozinho no local. Em seguida, ele foi
morar com a corré. Admitiu, no entanto, que jamais visitou quaisquer dos imóveis.
Desta forma, a robusta prova documental corroborada pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas demonstra que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, com as
duas companheiras: a mãe de seu filho Leonardo, Leda, e a corré, Nélia. Não há, em verdade,
prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o
que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em
rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
Realmente, carece de fundamento a alegação de que a corré não convivia com o falecido, uma
vez que ela comprou imóvel de valor vultoso, em conjunto com o falecido, no ano que precedeu
o óbito deste último, frequentou eventos sociais, recebia correspondências em nome dele, com
informações bancárias, em sua residência, foi a responsável durante suas internações médicas
- fato este inclusive admitido no depoimento pessoal prestado pela demandante -, e fez viagens
internacionais com o de cujus. Apesar das alegações de falsidade, as quais não restaram
minimamente demonstradas, a prova documental é extremamente robusta no sentido de que os
dois mantinham relacionamento íntimo próximo à época do passamento.
Por outro lado, também existem correspondências bancárias em nome do falecido enviadas ao
domicílio da demandante, a qual, aliás, era qualificada como esposa na última declaração de
imposto de renda do instituidor. Ademais, ela recebeu indenizações do seguro de vida, em
razão do óbito do de cujus e ainda apresentou escritura pública na qual este último declara que
convivia em união estável com ela.
Os relatos das testemunhas, por sua vez, não permitem concluir, com segurança, que
quaisquer dos vínculos maritais mantidos pelo falecido tinham sido rompidos por ocasião da
época do passamento. Neste sentido, os depoentes foram uníssonos em afirmar que ambas, a
autora e a corré, compareceram ao velório do instituidor, algumas delas chegando a afirmar que
conheceram a corré no local e só demonstraram interesse em saber sua relação com o falecido
por ver seu sofrimento emocional em razão do óbito dele.
Ora, eventuais imprecisões com relação a data do início do relacionamento - sem em 2010,
2009 ou 2011 -, mais do que compreensível, é esperado, uma vez que se passaram vários anos
desde a época dos acontecimentos e as testemunhas, para preservação da imparcialidade
processual, não podem ter um nível de proximidade das partes que retire a credibilidade da
descrição dos fatos por elas fornecida. Ademais, os relatos dos depoentes é incapaz de infirmar
a evidência robusta de mútua assistência, consubstanciada na compra de imóvel em comum
com a corré, tampouco as informações por ele prestadas ao fisco, de forma espontânea, de que
a demandante era sua "esposa".
Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem
digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família
tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma
dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E
ESPOSA. RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM
PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Há provas robustas colacionadas pela autora (comprovantes de contas bancárias conjuntas
com o finado, endereço comum, constar com única beneficiária do plano de saúde do extinto e
como única dependente na declaração anual de IRPF, além de documentos em que figura
como acompanhante durante o seu tratamento médico), no sentido de que havia efetiva união
estável entre ela e o de cujus à época de sua morte.
II - Malgrado os documentos constantes dos autos indicassem que a corré residia em domicílio
(São José do Rio Preto/SP) diverso do falecido (este morou em Campinas/SP e São
Vicente/SP), é certo que entre ambos ainda ocorriam contatos com certa regularidade, a
demonstrar o escopo de mútua assistência, conforme se infere dos depoimentos testemunhais
(mídia).
III - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não
mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou
o divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento
amoroso mantido com a autora.
IV - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do
falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em
exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal
que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás,
nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da
Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do
segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda
Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como
entidade familiar.
V - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido,
até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo,
vislumbra-se a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de
"companheira" simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao
benefício em questão.
VI - Mesmo que se entenda pela extinção da sociedade conjugal, é consabido que a
jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão
por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha
renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial ou, no caso vertente, da
separação de fato,
VII - Não obstante a corré, em seu depoimento pessoal, tenha assinalado que o falecido não lhe
prestava auxílio financeiro, os documentos acostados aos autos demonstram grande elevação
de suas despesas nos últimos anos, notadamente em função do acometimento de
enfermidades, evidenciando, assim, a necessidade econômica em auferir o benefício de pensão
por morte em comento.
VIII - A corré faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a
autora, na cota equivalente a 50% do valor do benefício, a partir da data de sua cessação
indevida (1º.10.2013).
IX - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que "...A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação..", entendo que deve
ser considerado como termo inicial do benefício a data de 1º.10.2013, momento em que o INSS
considerou a autora habilitada para o recebimento da pensão, já que à época em que formulou
requerimento administrativo (18.07.2011) não havia elementos para o INSS afastar de plano a
presunção do estado de casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada
pela corré, a qual era legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão
qualquer averbação de separação ou divórcio, além de que somente com o término da
instrução do procedimento administrativo é que restou comprovada a alegada união estável.
X - A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos da legislação de
regência.
XI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os
honorários de seu patrono, na forma prevista no art. 86, caput, do NCPC/2015.
XII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da corré provida.
(APELREEX 00010061820134036321, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"(grifos nossos)
Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da
Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não
se observa nos autos.
Dessa forma, tenho por caracterizada a condição de dependente de ambas as apelantes em
relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre elas, nos
termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, conforme já havia sido determinado na esfera
administrativa, antes da propositura desta demanda.
Diante da ausência de ilegalidade no ato administrativo que determinou o desdobro do benefício
de pensão por morte, não há falar em pagamento de indenização por danos morais às
litigantes. Realmente, uma vez preenchidos os requisitos, o INSS não pode se furtar a conceder
o benefício ao postulante, devendo a autoridade coatora se submeter ao estrito cumprimento do
dever legal.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que esta decisão, muito embora importe em
reforma da sentença de 1º grau de jurisdição, devolveu as partes ao status quo ante, razão pela
qual ambas as pretensões condenatórias deduzidas na petição inicial e na reconvenção
deixaram de ser acolhidas. Assim, em observância ao princípio da sucumbência, mantenho a
condenação da demandante e da corré no pagamento de verba honorária em favor do INSS, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, conforme determinado no r. decisum.
Por fim, afasto a imposição de multa à parte autora em razão da interposição dos embargos de
declaração contra a r. sentença, vez que não restou claro o intuito protelatório do referido
recurso".
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da autora e da corré, a fim
de conceder a tutela de urgência, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de
pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias, com renda mensal a ser rateada igualmente entre
elas.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA DEFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as
recorrentes, eis que nenhuma das duas sequer apresentou declaração de que não possuem
condições de arcar com as custas supervenientes do processo, sem prejuízo do próprio
sustento.
2 - A tutela de urgência caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação,
pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência,
seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito
material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.
3 - No tocante à probabilidade do direito invocado, tal questão restou examinada à exaustão no
v. acórdão embargado, tendo sido reconhecido o direito de ambas, a autora e a corré, a serem
habilitadas como dependentes do instituidor. Tal circunstância aliada ao nítido caráter de
subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.
4 - No mais, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da autora e da corré parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora e da corré,
a fim de conceder a tutela de urgência, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de
pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias, com renda mensal a ser rateada igualmente entre
elas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
