
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007923-67.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE MARIA EMILIA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007923-67.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE MARIA EMILIA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O benefício da parte autora foi deferido em 13/1/1999 e a presente ação ajuizada apenas em 20/11/2018, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Nesse contexto, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
Por fim, consigne-se que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 975), cujo acórdão foi publicado em 4/8/2020, o entendimento de que o prazo decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 incide às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Nesse passo, a reforma da sentença se impõe.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Posto isso,
ACOLHO
os embargos de declaração da autarquia para pronunciar a decadência da parte autora.É O VOTO.
cehy
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Omissão reconhecida. Embargos acolhidos.
- Embargos de declaração do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração da autarquia para pronunciar a decadência da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
