Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002743-74.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil.
- A admissão da juntada do novo PPP colacionado aos autos, atualizado quanto a sua data de
emissão, supre a eventual necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora
e afasta sua alegação de ocorrência do aludido cerceamento de defesa, face ao indeferimento de
produção de prova pericial.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
indicado, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Parcial provimento à apelação do
autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002743-74.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FIORI LIPORACCI - SP240340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002743-74.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FIORI LIPORACCI - SP240340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em demanda revisional que
objetiva a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade
especial.
Em suas razões de embargos, a parte autora, reitera seus argumentos pela omissão quanto à
análise da preliminar suscitada em razões de apelação, no sentido de ser deferida a produção
de prova pericial, face à ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa. Sustenta que a
prova pericial no ambiente laboral é a única apta a dirimir a divergência de informações
lançadas em diferentes PPP’s emitidos pela empregadora. Pugna pelo acolhimento dos
embargos, com efeitos infringentes, para a reabertura da instrução processual.
Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002743-74.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FIORI LIPORACCI - SP240340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
No caso em análise, revendo os autos, verifica-se de fato a ocorrência do vício de omissão
quanto à análise da preliminar suscitada em razões de recurso de apelação da parte autora, no
que se relaciona à alegação de cerceamento de defesa face ao indeferimento da prova pericial
requerida nos autos.
Destarte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para a análise da omissão suscitada
pela parte autora, bem como para a análise dos documentos novos trazidos aos autos com a
petição id 144099613- págs.01/06.
DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Cuida-se de ação previdenciária revisional ajuizada aos 03/07/2017 por meio da qual objetiva a
parte autora condenação do INSS à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade
especial por exposição ao agente nocivo ruído.
A r. sentença de fls. 199/203 julgou improcedente o pedido.
Sobreveio recurso de apelação da parte autora no qual sustentou, em preliminar, a ocorrência
de cerceamento de defesa face ao não deferimento de prova oral e pericial. Pugnou para o
reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 1º/04/2001 a 17/01/2005 e de
1º/12/2008 a 10/09/2013.
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao recurso de apelação do autor (id
103911316- págs. 01/06).
Embargou o autor, suscitando a omissão quanto à análise suscitada no recurso de apelação,
face ao indeferimento de produção das provas pericial e oral para o esclarecimento da
divergência dos diferentes níveis de ruído informados nos PPP’s emitidos pela empregadora.
Em decisão id 123070404- págs. 01/02, foram acolhidos os embargos de declaração para
afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando-se desnecessária, no caso concreto,
a produção de prova oral.
Insistiu o demandante, em novos embargos, asseverando persistir a presença do vício de
omissão quanto à análise de seu requerimento para a produção de prova pericial.
Oportunamente, antes da apreciação destes embargos, instrui os autos com cópia de novo
PPP, com emissão em 21/08/2020, e pugnou pela sua consideração, nos termos do art. 933 do
CPC.
Deu-se vista ao INSS, que nada requereu e vieram-me os autos à conclusão.
Passo à reanálise do mérito.
Da JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO
Com a apresentação dos embargos de declaração, apresenta o autor cópia dos PPP’s emitidos
aos 19/03/2020 e 21/08/2020, pela empregadora Mondelez Brasil LTDA. Há observação da
empresa no sentido de que o PPP emitido em 21/08/2020 torna nulo todos os anteriores
emitidos em relação ao mesmo intervalo laboral (id 144099616 -págs. 01/08).
Em suas razões de embargos, insistiu o demandante na produção da prova pericial, sob o
argumento de ser a única maneira de esclarecer a razão da diferença de informações lançadas,
quanto ao nível de ruído para o mesmo setor da empresa, em uma mesma atividade laboral,
para diferentes empregados, apresentando no decorrer da instrução cópias de diversos PPP’s
que evidenciaram essa divergência (fls. 156/161 dos autos físicos).
A despeito de entender que ao autor caberia comprovar o exercício de atividade insalubre
somente até a prolação da sentença, e não depois, conforme ocorrido nestes autos, observo
que minha orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento
pessoal e passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos
princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
Outrossim, a admissão da juntada do novo PPP colacionado aos autos, atualizado quanto à sua
data de emissão, supre a eventual necessidade de produção da prova pericial requerida pela
parte autora e afasta sua alegação de ocorrência do aludido cerceamento de defesa, face ao
indeferimento de produção de prova pericial.
Válido ressaltar, por fim, que foi oportunizada vista dos autos ao INSS, nos termos do art. 933
do CPC, em regular contraditório, nada sendo requerido.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial
". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO
A parte autora formulou na exordial, pedido para o reconhecimento da atividade especial para
os intervalos de:
- de 1º/04/2001 a 17/01/2005 e de 1º/12/2008 a 10/09/2013
Empregador(a): Mondelez do Brasil LTDA
Atividade(s): operador de máquina/produção
Prova(s): PPP’s id 144099616- págs.01/09
Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído superior a 90 dB
Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos laborais em questão, como atividade
especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, superior ao limite legal, nos termos do
código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da
empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela
elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados apenas os períodos insalubres reconhecidos neste feito e aqueles reconhecidos na
via administrativa (fls. 108/109 dos autos), verifica-se que a parte autora contava, na data do
requerimento administrativo formulado em 10/09/2013 (DER), com tempo de labor especial
suficiente à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de
25 anos, conforme demonstra-se da planilha de contagem abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 06/06/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 10/09/2013
- Período 1 -10/01/1985a02/12/1998- 13 anos, 10 meses e 23 dias - 168 carências - Tempo
comum- via administrativa
- Período 2 -03/12/1998a31/03/2001- 2 anos, 3 meses e 28 dias - 27 carências - Tempo
comum- via administrativa
- Período 3 -01/04/2001a17/01/2005- 3 anos, 9 meses e 17 dias - 46 carências - Tempo comum
- Período 4 -18/01/2005a31/08/2005- 0 anos, 7 meses e 13 dias - 7 carências - Tempo comum-
via administrativa
- Período 5 -01/09/2005a30/11/2008- 3 anos, 3 meses e 0 dias - 39 carências - Tempo comum-
via administrativa
- Período 6 -01/12/2008a10/09/2013- 4 anos, 9 meses e 10 dias - 58 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 11 meses e 7 dias, 168 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 5 meses e 3 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 10 meses e 19 dias, 179 carências
-Soma até 10/09/2013 (DER): 28 anos, 8 meses, 1 dias, 345 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/269WD-W94A4-6R”
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do
c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.2. Recurso
Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).(g.n.)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOS
com efeitos infringentes e, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer a atividade especial de 1º/04/2001 a 17/01/2005 e
de 1º/12/2008 a 10/09/2013, bem como para condenar o INSS à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Explicitados os critérios de juros de mora
e de correção monetária, bem como a verba relativa aos honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
- A admissão da juntada do novo PPP colacionado aos autos, atualizado quanto a sua data de
emissão, supre a eventual necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte
autora e afasta sua alegação de ocorrência do aludido cerceamento de defesa, face ao
indeferimento de produção de prova pericial.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
indicado, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Parcial provimento à apelação do
autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
