Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050812-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito a concessão de aposentadoria nos termos
da Lei 13.183/2015 com base nos períodos constantes no sistema CNIS.
- Em relação ao processo anterior, não houve recolhimento de novas contribuições, não sendo
relevante para o caso o advento da Lei 13.183/15, que versa sobre o cálculo do
benefício (aplicação ou não do fator previdenciário).
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050812-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLENE LUCENA CHAHADE
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050812-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLENE LUCENA CHAHADE
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito a concessão de aposentadoria nos termos da
Lei 13.183/2015 com base nos períodos constantes no sistema CNIS.
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento
da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050812-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLENE LUCENA CHAHADE
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas
apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu apelo.
Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a
existência do processo nº 0000798-87.2010.4.03.6305, sendo partes o autor e o INSS.
A decisão transitou em julgado em 31/10/2014.
Em relação ao processo anterior, não houve recolhimento de novas contribuições, não sendo
relevante para o caso o advento da Lei 13.183/15, que versa sobre o cálculo do
benefício (aplicação ou não do fator previdenciário).
Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em
julgado.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito a concessão de aposentadoria nos termos
da Lei 13.183/2015 com base nos períodos constantes no sistema CNIS.
- Em relação ao processo anterior, não houve recolhimento de novas contribuições, não sendo
relevante para o caso o advento da Lei 13.183/15, que versa sobre o cálculo do
benefício (aplicação ou não do fator previdenciário).
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
