Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5199002-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- Reconhecida a existência de erro material.
- Início de prova material, no período de 01/01/1987 a 30/12/1998, corroborados por depoimentos
testemunhais, que, somados ao interregno já reconhecido pelo INSS, perfazem cento e oitenta
meses de atividades laborativas necessárias à concessão da benesse.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5199002-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TELES DA ROCHA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI
DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5199002-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TELES DA ROCHA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI
DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu
provimento à apelação do INSS, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora alega ocorrência de erro material e contradição no que tange à apreciação do
início de prova material por ela ofertado, para demonstração do exercício de atividades rurícolas
no interregno de 01/01/1987 a 30/12/1998, que, somados ao período já reconhecido pelo INSS,
perfazem cento e oitenta meses de atividades laborativas necessárias à concessão da benesse.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5199002-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TELES DA ROCHA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI
DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, para o fim de se reconhecer a
existência de erro material e contradição, como apontados pela parte embargante.
Isso porque o acórdão, ao apreciar a questão do início de prova material, restou vazada nos
seguintes termos:
“No mais, embora os depoimentos testemunhais prestados convirjam no sentido do exercício de
atividades rurícolas, os documentos apresentados, datados da década de 1990, guardam
significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do
benefício, no ano de 2013.
Há, portanto, um lapso temporal de quinze anos de vida laboral, sem qualquer início de prova
material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de
comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Nesse contexto, cumpre reformar a r. sentença, para julgar improcedente o pedido.”
Contudo, a parte autora, ora embargante, pretende comprovar trabalho rurícola, a partir de
01/01/1987 até 30/12/1998, que somados ao período de cento e vinte meses já computados
pela autarquia, perfazem cento e oitenta meses de atividades laborativas necessárias à
concessão da benesse.
Nesse passo, a parte autora colacionou, dentre outros, documentos em que ela e seu cônjuge
figuram como agricultores, a saber, certidão de nascimento de filho havido no ano de 1987;
requerimento de matrícula escolar de sua filha, efetivado no ano de 1991; declaração emitida
pela Prefeitura Municipal de Águas Belas/PE, indicando cadastramento no Programa da Frente
Produtiva, realizado em 1998; e declaração expedida pela Funai, apontando o exercício de
atividades rurícolas de subsistência no Sítio Escorrego, de propriedade do índio Ivanildo Lucio,
na Reserva Ful-niô, no interregno de 1993 a 1998.
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de
atividades rurícolas, no período de 01/01/1987 a 30/12/1998, indicando as culturas exercidas,
sobretudo, feijão, milho e mandioca, em regime de economia familiar, nas propriedades rurais
de Ducinei e de Ivanildo, na reserva indígena.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, com
efeitos infringentes para integrar o v. acórdão embargado, para negar provimento à apelação do
INSS. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
Destarte, restabeleço a tutela de urgência concedida, determinando ao INSS a imediata
implantação do benefício.
Comunique-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, implementar o
benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- Reconhecida a existência de erro material.
- Início de prova material, no período de 01/01/1987 a 30/12/1998, corroborados por
depoimentos testemunhais, que, somados ao interregno já reconhecido pelo INSS, perfazem
cento e oitenta meses de atividades laborativas necessárias à concessão da benesse.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
