
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127339-70.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELISSA MARCHIANI PALONE ZANATTA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127339-70.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELISSA MARCHIANI PALONE ZANATTA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS.
A ementa (ID 288490079):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO DO SEGURADO. VÍNCULOS URBANOS. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS.
1. O art. 201, § 9º, da Constituição, assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social.
2. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/1991.
3. É vedada a emissão de certidão para período em que não se comprove a efetiva contribuição.
4. Porém, considerando a presunção de contribuição, não se aplica a vedação ao segurado empregado (IN 128/2022, art. 513, § 3º).
5. Na esteira de jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte, entendo cabível a expedição de certidão de tempo de contribuição sem que se faça considerações acerca da possibilidade da averbação, uma vez que tal verificação deve ser realizada no âmbito do Regime Próprio.
6. Diante da prova do exercício de labor nos períodos, é cabível a revisão da certidão existente para a inclusão do tempo, cabendo à autoridade do RPPS a verificação da eventual concomitância.
7. Recurso do INSS não provido.
A parte autora, ora embargante (ID 292025955), alega erro quanto à data de admissão na instituição Associação Educacional Toledo, tendo em vista os registros em CTPS.
Sem manifestação nos autos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127339-70.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELISSA MARCHIANI PALONE ZANATTA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Assiste razão à parte embargante.
No caso concreto, foram analisados os períodos de 01/05/1997 a 30/06/2004, 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009, para fins emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Na análise dos períodos de 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009 (Associação Educacional Toledo), consta no v. Acórdão (ID 291596237):
“- De 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009 (Associação Educacional Toledo), a parte autora exerceu o cargo de analista de sistema pleno, com data de admissão em 08/10/2004 e data de saída em 31/01/2012.
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
Por outro lado, os vínculos constam no CNIS da parte autora, não havendo qualquer dúvida quanto ao início e ao fim das atividades. Além disso, não há indicador de pendência quanto às contribuições vertidas à previdência.
Ainda, na esteira de jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte, entendo cabível a expedição de certidão de tempo de contribuição sem que se faça considerações acerca da possibilidade da averbação, uma vez que tal verificação deve ser realizada no âmbito do Regime Próprio. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. (...).
9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
13 - Remessa necessária não conhecida e apelo do INSS provido em parte.
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5578821-60.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 08/02/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Assim, diante da prova do exercício de labor nos períodos, é cabível a revisão da certidão existente para a inclusão do tempo, cabendo à autoridade do RPPS a verificação da eventual concomitância.” (grifos acrescidos)
Da análise do excerto acima, observa-se a existência de erro material na data de admissão e junto à Associação Educacional Toledo, a ser corrigido nos seguintes termos:
“- De 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009 (Associação Educacional Toledo), a parte autora exerceu o cargo de analista de sistema pleno, com data de admissão em 08/09/2004 e data de saída em 31/01/2012.
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
Por outro lado, os vínculos constam no CNIS da parte autora, não havendo qualquer dúvida quanto ao início e ao fim das atividades. Além disso, não há indicador de pendência quanto às contribuições vertidas à previdência.
Ainda, na esteira de jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte, entendo cabível a expedição de certidão de tempo de contribuição sem que se faça considerações acerca da possibilidade da averbação, uma vez que tal verificação deve ser realizada no âmbito do Regime Próprio. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. (...).
9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
13 - Remessa necessária não conhecida e apelo do INSS provido em parte.
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5578821-60.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 08/02/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Assim, diante da prova do exercício de labor nos períodos, é cabível a revisão da certidão existente para a inclusão do tempo, cabendo à autoridade do RPPS a verificação da eventual concomitância.”
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pela parte autora, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material e esclarecer que onde consta a data de 08/10/2004, deve constar a data de 08/09/2004.
Devolvo às partes o prazo recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO PARA FINS DE CTC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. No caso concreto, foram analisados os períodos de 01/05/1997 a 30/06/2004, 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009, para fins emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
3. Observa-se a existência de erro material na data de admissão e junto à Associação Educacional Toledo, a ser corrigido nos seguintes termos: “- De 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009 (Associação Educacional Toledo), a parte autora exerceu o cargo de analista de sistema pleno, com data de admissão em 08/09/2004 e data de saída em 31/01/2012.”
4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.