
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-03.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JORGE ZUKAUKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE ZUKAUKAS
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-03.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JORGE ZUKAUKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE ZUKAUKAS
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora.
A ementa (ID 291005503):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO: OCORRÊNCIA TEMPO ESPECIAL – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ANTES 28/04/1995 – POSSIBILIDADE – REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Há contradição, motivo pelo qual realizo a integração do julgado.
2. Da análise das cópias da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos em análise, uma vez que trabalhou no cargo de motorista, a atividade permite enquadramento quando desempenhada no transporte urbano ou de carga em caminhão.
3. As atividades de MOTORISTA e COBRADOR DE ÔNIBUS, MOTORISTA E AJUDANTES DE CAMINHÃO eram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. As de MOTORISTA DE ÔNIBUS e de CAMINHÕES DE CARGA (OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) também eram classificadas como especial no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
4. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, as atividades devem ser enquadradas por categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº. 83.080/1979.
5. Quanto à reafirmação da DER, o pedido de "revisão" do benefício recebido, incluindo-se contribuições realizadas em períodos posteriores à obtenção da primeira aposentadoria – configura verdadeira desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, o que já foi afastado pelo STF.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
A parte autora, ora embargante (ID 293100765), alega erro quanto ao cálculo do tempo de contribuição presente no v. Acórdão.
Alega que houve o reconhecimento, tanto na via administrativa (ID 139936275), quanto na sentença de primeiro grau (ID 139936387), da especialidade do período de 01/01/1986 a 15/03/1986, o qual não consta no cálculo do tempo de contribuição.
Assim, requer que seja suprida omissão para que conste no cálculo do tempo de contribuição o período incontroverso.
Sem manifestação nos autos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-03.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Assiste razão à parte embargante.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 139936387) expressamente reconheceu a natureza incontroversa do período de 01/01/1986 a 15/03/1986 nos seguintes termos:
No caso em tela, o autor requer o reconhecimento do período comum de 01/09/1973 a 20/03/1975, bem como reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1984 a 10/09/1984, de 04/10/1984 a 01/11/1984 e de 06/03/1997 a 18/11/2003. Requer, ainda, que sejam considerados os períodos reconhecidos como especiais pela Junta de Recursos da Previdência Social (acórdão nº 10710/2017), de 06/05/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 15/03/1986 e de 17/03/1986 a 11/07/1986, os quais não foram objeto do recurso interposto pelo INSS julgado pela 3ª Câmara de Julgamento (Nº Acórdão: 7289 / 2018).
(...)
Por fim, verifico que foi proferida decisão pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social que enquadrou os períodos de 06/05/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 15/03/1986 e de 17/03/1986 a 11/07/1986 como especiais (id 30092436, págs. 8/13), não constando como matéria controversa no bojo do julgamento realizado pela 3ª Câmara de Julgamento, conforme se observa no acórdão 7289 / 2018 às fls. 14/16 (id 30092436).
Não houve recurso sobre a questão, razão pela qual deve-se corrigir o erro material existente no cálculo do tempo de contribuição da parte autora que passa a ser o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 27/11/1957 |
Sexo | Masculino |
DER | 05/07/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | AYUB & CIA LTDA | 01/09/1973 | 20/03/1975 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 20 dias | 19 |
| 2 | ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS | 01/12/1976 | 25/01/1979 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 25 dias | 26 |
| 3 | COOPERATIVA DOS PRODUTORES E FORN DE CANA DE VALPARAISO | 01/08/1979 | 22/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 22 dias | 6 |
| 4 | FBA - FRANCO-BRASILEIRA S/A. ACUCAR E ALCOOL | 15/05/1982 | 08/01/1983 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 24 dias | 9 |
| 5 | BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA | 25/04/1983 | 14/12/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 2 dias = 0 anos, 10 meses e 22 dias | 9 |
| 6 | COOPERATIVA DOS PRODUTORES E FORN DE CANA DE VALPARAISO | 11/05/1984 | 10/09/1984 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias | 5 |
| 7 | COOPERATIVA DOS PRODUTORES E FORN DE CANA DE VALPARAISO | 04/10/1984 | 01/11/1984 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
| 8 | ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS | 16/11/1984 | 02/05/1985 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 17 dias | 5 |
| 9 | BENAGRO BENTO DE ABREU AGROPECUARIA S/A | 06/05/1985 | 31/12/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 10 meses e 29 dias | 8 |
| 10 | Reconhecido Administrativamente | 01/01/1986 | 15/03/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 15 dias | 3 |
| 11 | BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA | 17/03/1986 | 11/07/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 25 dias + 0 anos, 1 meses e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 11 dias | 4 |
| 12 | (ACNISVR AEXT-VT) FIBRA SA | 01/10/1986 | 11/09/1990 | 1.40 Especial | 3 anos, 11 meses e 11 dias + 1 anos, 6 meses e 28 dias = 5 anos, 6 meses e 9 dias | 48 |
| 13 | RIPASA S A CELULOSE E PAPEL | 02/01/1991 | 09/01/2006 | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 13 dias Ajustada concomitância | 79 |
| 14 | RIPASA S A CELULOSE E PAPEL | 02/01/1991 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 4 dias + 2 anos, 5 meses e 19 dias = 8 anos, 7 meses e 23 dias | 75 |
| 15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 253806712) | 22/06/1995 | 08/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 16 | RIPASA S A CELULOSE E PAPEL | 19/11/2003 | 09/01/2006 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 21 dias + 0 anos, 10 meses e 8 dias = 2 anos, 11 meses e 29 dias | 27 |
| 17 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5058869108) | 03/02/2006 | 13/03/2007 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 11 dias | 14 |
| 18 | RECOLHIMENTO | 01/10/2009 | 31/01/2011 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
| 19 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/07/2013 | 31/01/2016 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 0 dias | 31 |
| 20 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/06/2017 | 31/12/2018 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 19 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 24 anos, 4 meses e 15 dias | 240 | 41 anos, 0 meses e 19 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 3 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 3 meses e 27 dias | 251 | 42 anos, 0 meses e 1 dias | inaplicável |
| Até a DER (05/07/2017) | 37 anos, 5 meses e 2 dias | 388 | 59 anos, 7 meses e 8 dias | 97.0278 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 05/07/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pela parte autora, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material e incluir o período especial de 01/01/1986 a 15/03/1986, convertido em tempo comum.
Devolvo às partes o prazo recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. No caso concreto, a sentença de primeiro grau expressamente reconheceu a natureza incontroversa do período de 01/01/1986 a 15/03/1986.
3. Não houve recurso sobre a questão, razão pela qual deve-se corrigir o erro material existente no cálculo do tempo de contribuição.
4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
