
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072566-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PEDRO JANO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072566-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PEDRO JANO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que anulou a r. sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A ementa (ID 291730498):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A r. sentença reconheceu tempo de serviço especial e determinou a implantação do benefício de aposentadoria se preenchidos os requisitos legais a tanto. A sentença condicional é nula a teor do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil.
2. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo e a propositura da presente demanda.
3. Da leitura da documentação técnica, verifica-se de plano que os mesmos apresentam todas as informações necessárias, quanto à forma e conteúdo. A recorrente, de sua vez, não apontou nem demonstrou a existência de vícios de forma nem erro quanto ao conteúdo das informações – lotação, descrição das atividades e exposição a fatores de risco – nele contidas, de modo a embasar o pedido e realização da prova pericial. Nessas condições, o documento técnico é necessário e suficiente, tendo embasado o julgamento da lide. Não há como se acolher o pedido de produção de prova pericial.
4. Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, tendo, inclusive, feito a entrega de PPP. É preciso, isto sim, que o segurado busque acertar a sua relação laboral com as empregadoras, as quais tem a obrigação legal de informar sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
5. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
6. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ.
7. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.
8. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
13. Decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: “Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (...).”
14. Desse modo, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a partir da reafirmação da DER, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
15. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora prejudicada.
O INSS, ora embargante (ID 295611477), aponta omissão na aplicação do Tema 995 do STJ.
Afirma que, com relação aos juros de mora, o entendimento do STJ determina a incidência a partir de 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício.
Além disso, pondera não houve resistência do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual não seria cabível a condenação em honorários advocatícios.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
A parte autora, ora embargante (ID 300420653), requer a correção de erro material presente nas planilhas dos cálculos de tempo de contribuição anexas ao v. Acórdão, bem como a reafirmação da DER para o dia 21/03/2018.
Sem manifestação nos autos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072566-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PEDRO JANO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Assiste razão às partes embargantes.
Primeiramente, consta no v. Acórdão (ID 294777481):
“No período de 05/02/2001 a 02/08/2007 (Pedro Garcia Sanchez Neto), a parte autora exerceu a função de “mecânico de manutenção, exposta a ruído de 80,1 dB, conforme PPP (ID 97582667, fls. 49/51, e ID 97582675).
Nesse contexto, os períodos de 11/05/1998 a 14/08/2000 e de 05/02/2001 a 02/08/2007 devem ser considerados comuns, uma vez que a parte autora não comprovou exposição acima do limite de 90 dB. “
Por outro lado, nas planilhas anexas foi aplicado o fator de conversão 1,40 ao período de 05/02/2001 a 02/08/2007.
Diante da presença de erro material, deve-se corrigir os cálculos de tempo de contribuição nos seguintes termos:
Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecidos nos autos, somados os períodos reconhecido administrativamente, até a data do requerimento administrativo (19/06/2015 - fls. 114/115, ID 97582667), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha 1 a seguir, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
QUADRO CONTRIBUTIVO (Planilha 1)
Data de Nascimento | 21/03/1959 |
Sexo | Masculino |
DER | 19/06/2015 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | ZANINI EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA | 07/03/1977 | 07/04/1982 | Especial 25 anos | 5 anos, 1 meses e 1 dias | 62 |
| 5 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 16/01/1984 | 31/03/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
| 6 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 23/04/1984 | 14/11/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 8 |
| 7 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 19/11/1984 | 13/04/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 25 dias | 5 |
| 8 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 02/05/1985 | 25/05/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 1 |
| 11 | SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 01/04/1986 | 24/09/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
| 12 | TECOMIL S A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | 06/04/1987 | 05/04/1988 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
| 14 | CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA | 24/06/1988 | 06/04/1990 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 13 dias | 23 |
| 19 | ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM | 27/08/2007 | 19/08/2009 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 23 dias | 25 |
| 20 | (04/06/2024 12:34:55) NIT:CPF:PEDRO JANO LUCIA MARIGHETTI JANO RECUPERACAO JUDICIAL ADDN ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | 04/01/2010 | 26/08/2012 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 23 dias | 32 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2 | (AVRC-DEF) LUIZ CARLOS BIANCHI E MARIO GENE BIANCHI | 01/11/1982 | 31/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 3 | (AVRC-DEF) DECIO D AGOSTINI | 02/01/1983 | 28/02/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 2 |
| 4 | (AVRC-DEF) JOAO E OLIVEIRA PUSA | 01/09/1983 | 30/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 9 | (AVRC-DEF) DAVID PREST COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA | 01/07/1985 | 15/08/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 2 |
| 10 | SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA MASSA FALIDA | 24/09/1985 | 24/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 7 dias | 7 |
| 13 | CERTA – SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIO LTDA. | 23/03/1988 | 20/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 1 |
| 15 | AUTÔNOMO | 01/11/1993 | 31/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 16 | R2 CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 20/01/1997 | 16/05/1997 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 27 dias | 5 |
| 17 | FILCEN-IND COM EQUIPS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA | 11/05/1998 | 14/08/2000 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 4 dias | 28 |
| 18 | PRC USINAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA | 05/02/2001 | 02/08/2007 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 28 dias | 78 |
| 21 | (04/06/2024 12:34:55) NIT:CPF:PEDRO JANO LUCIA MARIGHETTI JANO RECUPERACAO JUDICIAL ADDN ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | 27/08/2012 | 14/09/2020 | 1.00 | 8 anos, 1 meses e 4 dias | 97 |
| 22 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6075885106) | 02/09/2014 | 29/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 23 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6273199330) | 29/03/2019 | 01/09/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
|---|---|---|---|---|---|
| Até a DER (19/06/2015) | 14 anos, 2 meses e 20 dias | Inaplicável | 342 | 56 anos, 2 meses e 28 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 19/06/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos, 9 meses e 10 dias).
Com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos em conjunto com os períodos reconhecidos administrativamente, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (19/06/2015 - fls. 114/115, ID 97582667), não se totalizou o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha 2 a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Planilha 2)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 21/03/1959 |
Sexo | Masculino |
DER | 19/06/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | ZANINI EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA | 07/03/1977 | 07/04/1982 | 1.40 | 5 anos, 1 meses e 1 dias | 62 |
| 2 | (AVRC-DEF) LUIZ CARLOS BIANCHI E MARIO GENE BIANCHI | 01/11/1982 | 31/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 3 | (AVRC-DEF) DECIO D AGOSTINI | 02/01/1983 | 28/02/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 2 |
| 4 | (AVRC-DEF) JOAO E OLIVEIRA PUSA | 01/09/1983 | 30/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 5 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 16/01/1984 | 31/03/1984 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
| 6 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 23/04/1984 | 14/11/1984 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 8 |
| 7 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 19/11/1984 | 13/04/1985 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 25 dias | 5 |
| 8 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 02/05/1985 | 25/05/1985 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 1 |
| 9 | (AVRC-DEF) DAVID PREST COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA | 01/07/1985 | 15/08/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 2 |
| 10 | SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA MASSA FALIDA | 24/09/1985 | 24/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 7 dias | 7 |
| 11 | SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 01/04/1986 | 24/09/1986 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
| 12 | TECOMIL S A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | 06/04/1987 | 05/04/1988 | 1.40 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
| 13 | CERTA – SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIO LTDA. | 23/03/1988 | 20/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 1 |
| 14 | CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA | 24/06/1988 | 06/04/1990 | 1.40 | 1 anos, 9 meses e 13 dias | 23 |
| 15 | AUTÔNOMO | 01/11/1993 | 31/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 16 | R2 CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 20/01/1997 | 16/05/1997 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 27 dias | 5 |
| 17 | FILCEN-IND COM EQUIPS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA | 11/05/1998 | 14/08/2000 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 4 dias | 28 |
| 18 | PRC USINAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA | 05/02/2001 | 02/08/2007 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 28 dias | 78 |
| 19 | ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM | 27/08/2007 | 19/08/2009 | 1.40 | 1 anos, 11 meses e 23 dias | 25 |
| 20 | (04/06/2024 12:34:55) NIT:CPF:PEDRO JANO LUCIA MARIGHETTI JANO RECUPERACAO JUDICIAL ADDN ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | 04/01/2010 | 26/08/2012 | 1.40 | 2 anos, 7 meses e 23 dias | 32 |
| 21 | (04/06/2024 12:34:55) NIT:CPF:PEDRO JANO LUCIA MARIGHETTI JANO RECUPERACAO JUDICIAL ADDN ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | 27/08/2012 | 14/09/2020 | 1.00 | 8 anos, 1 meses e 4 dias | 97 |
| 22 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6075885106) | 02/09/2014 | 29/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 23 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6273199330) | 29/03/2019 | 01/09/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 11 meses e 12 dias | 153 | 39 anos, 8 meses e 25 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 13 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 10 meses e 24 dias | 164 | 40 anos, 8 meses e 7 dias | inaplicável |
| Até a DER (19/06/2015) | 33 anos, 4 meses e 23 dias | 342 | 56 anos, 2 meses e 28 dias | 89.6417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/06/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Entretanto, conforme pedido da parte autora, deve-se analisar a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (ID 97582667, fls. 104/105), até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (21/03/2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme a planilha 3 a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Planilha 3)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 21/03/1959 |
Sexo | Masculino |
DER | 19/06/2015 |
Reafirmação da DER | 21/03/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | ZANINI EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA | 07/03/1977 | 07/04/1982 | 1.40 | 5 anos, 1 meses e 1 dias | 62 |
| 2 | (AVRC-DEF) LUIZ CARLOS BIANCHI E MARIO GENE BIANCHI | 01/11/1982 | 31/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 3 | (AVRC-DEF) DECIO D AGOSTINI | 02/01/1983 | 28/02/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 2 |
| 4 | (AVRC-DEF) JOAO E OLIVEIRA PUSA | 01/09/1983 | 30/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 5 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 16/01/1984 | 31/03/1984 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
| 6 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 23/04/1984 | 14/11/1984 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 8 |
| 7 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 19/11/1984 | 13/04/1985 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 25 dias | 5 |
| 8 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 02/05/1985 | 25/05/1985 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 1 |
| 9 | (AVRC-DEF) DAVID PREST COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA | 01/07/1985 | 15/08/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 2 |
| 10 | SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA MASSA FALIDA | 24/09/1985 | 24/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 7 dias | 7 |
| 11 | SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 01/04/1986 | 24/09/1986 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
| 12 | TECOMIL S A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | 06/04/1987 | 05/04/1988 | 1.40 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
| 13 | CERTA – SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIO LTDA. | 23/03/1988 | 20/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 1 |
| 14 | CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA | 24/06/1988 | 06/04/1990 | 1.40 | 1 anos, 9 meses e 13 dias | 23 |
| 15 | AUTÔNOMO | 01/11/1993 | 31/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 16 | R2 CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 20/01/1997 | 16/05/1997 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 27 dias | 5 |
| 17 | FILCEN-IND COM EQUIPS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA | 11/05/1998 | 14/08/2000 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 4 dias | 28 |
| 18 | PRC USINAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA | 05/02/2001 | 02/08/2007 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 28 dias | 78 |
| 19 | ZANINI INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA EM | 27/08/2007 | 19/08/2009 | 1.40 | 1 anos, 11 meses e 23 dias | 25 |
| 20 | (04/06/2024 12:34:55) NIT:CPF:PEDRO JANO LUCIA MARIGHETTI JANO RECUPERACAO JUDICIAL ADDN ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | 04/01/2010 | 26/08/2012 | 1.40 | 2 anos, 7 meses e 23 dias | 32 |
| 21 | (04/06/2024 12:34:55) NIT:CPF:PEDRO JANO LUCIA MARIGHETTI JANO RECUPERACAO JUDICIAL ADDN ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | 27/08/2012 | 14/09/2020 | 1.00 | 8 anos, 1 meses e 4 dias | 97 |
| 22 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6075885106) | 02/09/2014 | 29/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 23 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6273199330) | 29/03/2019 | 01/09/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 11 meses e 12 dias | 153 | 39 anos, 8 meses e 25 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 13 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 10 meses e 24 dias | 164 | 40 anos, 8 meses e 7 dias | inaplicável |
| Até a DER (19/06/2015) | 33 anos, 4 meses e 23 dias | 342 | 56 anos, 2 meses e 28 dias | 89.6417 |
| Até a reafirmação da DER (21/03/2018) | 36 anos, 1 mês e 25 dias | 375 | 59 anos, 0 meses e 0 dias | 95.1528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/06/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 21/03/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 21/03/2018.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.
Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, porque tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pela parte autora, para corrigir erro material nas planilhas de cálculo do tempo de contribuição e reafirmar a DER para o dia 21/03/2018, bem como DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo INSS para determinar a incidência dos juros de mora após decorrido o prazo de 45 dias para a implantação do benefício e para afastar a condenação em honorários, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do v. Acórdão.
Devolvo às partes o prazo recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DAS PARTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Primeiramente, consta no v. Acórdão que os períodos de 11/05/1998 a 14/08/2000 e de 05/02/2001 a 02/08/2007 devem ser considerados comuns. Por outro lado, nas planilhas anexas foi aplicado o fator de conversão 1,40 ao período de 05/02/2001 a 02/08/2007. Diante da presença de erro material, deve-se corrigir os cálculos de tempo de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063.
5. Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (21/03/2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
7. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.
8. Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
9. Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
