
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002620-36.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
NELSON FLOR DE ALMEIDA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 289/294.
Alega que a decisão deve ser anulada, bem como os atos a partir do despacho de fls. 270, por entender imprescindível para verificação da prevenção a juntada de cópia de peças do Processo 2006.61.83.002799-6, distribuído em 28/04/2006 (a ação ora analisada foi ajuizada em 23/05/2003). Sustenta que o reconhecimento de coisa julgada somente poderia ocorrer com base na juntada das peças processuais, e não em andamentos juntados aos autos. Mais ainda, as partes deveriam ter sido intimadas dos documentos que deveriam ter sido enviados pela Sétima Vara Previdenciária, relativos ao processo mencionado.
Argumenta que a citação ocorrida primeiramente nos presentes autos impede a constatação de coisa julgada.
Requer ainda seja notificada a Sétima Vara Previdenciária para que suspenda o andamento do processo 2006.61.83.002799-6, até a final solução deste recurso. Considera que ou referido processo não poderia ter prosseguimento, ou a coisa julgada não poderia ter efeito no julgamento destes autos.
O INSS, por sua vez, opõe agravo nos termos do art. 1.021 do CPC. Alega a possibilidade de incidência da correção monetária pela TR, a não publicação do acórdão do RE 870.947/SE, a ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a possibilidade de utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o precatório, inclusive pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento.
Requerem a reconsideração da decisão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Recebo o recurso do autor como agravo, do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Não há nulidade na decisão.
A cópia da decisão proferida no Processo 2006.61.83.002799-6 é suficiente para se verificar a existência de coisa julgada relativamente ao período de 10/11/1980 a 05/03/1997, onde foi reconhecida a existência de condições especiais de trabalho no interregno. Coisa julgada não se confunde com prevenção. O referido processo encontra-se em fase de execução, o que corrobora ainda mais a ausência de nulidade como apontada. Ainda mais, a atividade especial foi reconhecida no período, não devendo ser analisada a alegação quando o autor não sofreu prejuízos, ao contrário, teve parte da pretensão atendida.
Assim, foi analisada somente a possibilidade de reconhecimento ou não das condições especiais de trabalho no período remanescente, de 09/03/1977 a 09/08/1980, constatado o direito pela decisão ora impugnada.
Não há nulidade sem prejuízo, princípio que norteia as relações jurídicas.
Analiso as razões relativas à correção monetária.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005 da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
O INSS alega a impossibilidade de incidência imediata do paradigma da repercussão geral supracitado, em face da ausência de trânsito em julgado.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não alteram esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões, independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da decisão em um futuro próximo.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO aos agravos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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