D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer os períodos rurais de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, determinando a sua averbação, mantidos, no mais, os demais termos do voto ora embargado, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 189/192, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028766-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao não reconhecimento do período rural de 09.10.1963 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, juntando, para tanto, nova cópia (fls. 181/182), bem como a via original do certificado de dispensa de incorporação (fl. 185).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De fato, constata-se que no documento original juntado à fl. 185 dos autos, é possível se visualizar a profissão de "lavrador" desempenhada pelo autor quando de sua dispensa da incorporação.
Por sua vez, os depoimentos testemunhais, acostados às fls. 101/102 corroboram o exercício de atividade rural por parte do autor, a partir de 1965 até 1977.
Assim, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 48 (quarenta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2012), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 48 (quarenta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, na data do requerimento administrativo (D.ER. 25.01.2012).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer os períodos rurais de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, determinando a sua averbação, mantidos, no mais, os demais termos do voto ora embargado, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 189/192.
Oficie-se ao INSS para a adequação do benefício revisado por tutela antecipada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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