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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS D...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:48

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. 1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior. 3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido que: “O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.” Ora, com períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a 24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a 28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91. 6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8213/91. 7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do benefício nos termos corretos. 8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001403-89.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001403-89.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE
AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.
1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031
do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade
da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995
e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi
clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para ser
caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior.
3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria
especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido
que:“O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.”Ora, com períodos
especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a 24/10/2005 e
15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta
Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a 28/12/1992 e
16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos períodos comuns, de
fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do
artigo 29-C da Lei nº 8213-91.
6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº
8213/91.
7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir
da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do
benefício nos termos corretos.
8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora
providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001403-89.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADEMAR JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR JOSE DE SOUZA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001403-89.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADEMAR JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR JOSE DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 137333079) e por ADEMAR JOSÉ
DE SOUZA (ID 136886077) em face do V. Acórdão (ID 135255343), que negou provimento ao
agravo interno do INSS e negou provimento ao agravo interno da parte autora.
Em seu recurso, aduz a parte autora que deve ser implementada em sede de tutela antecipada
a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8213/91 (Fator
85/95), sendo que o INSS implementou aposentadoria por tempo de contribuição com fator
previdenciário.
Em seu recurso, aduz o INSS que deve ser sobrestado o feito em razão do Tema 1031 do STJ
e no mérito que o v. acórdão se mostra contraditório ao reconhecer o período especial em razão
da suposta periculosidade que a parte autora estaria exposta em razão de exercer a função de
vigia, após a vigência da Lei 9032/95 e do Decreto 2172/97, a ausência de fonte de custeio e
que o v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao reconhecer período especial, por
categoria profissional, em razão da parte autora exercer a função de “vigilante”, equiparando-a
à atividade de guarda, no entanto, não há comprovação do uso de arma de fogo.
Contrarrazões da parte autora (ID 158121924).

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001403-89.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADEMAR JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR JOSE DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Passo a análise dos embargos de declaração do INSS.
Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do
STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi
clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para
ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior.
Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria
especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já

decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda
a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é
dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de

financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)

No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE
ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E
CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do

empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela
autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art.
373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia
com a interpretação sistemática de tais dispositivos.
IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se
necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais
condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora.

Requer a parte autora que seja implementada a aposentadoria por tempo de contribuição em
sede de tutela antecipada com base no regramento do artigo 29-C da Lei nº 8213/91, sem a
incidência de fator previdenciário.
Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido que:

“O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.”

Ora, com períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a
24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e
mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a
28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos
períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com
base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91, “in verbis”:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos”

Portanto, expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por
tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da
Lei nº 8213/91.
Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir da
presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do

benefício nos termos corretos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU
PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para determinar que seja
expedido ofício ao INSS, determinando que a Autarquia implemente a aposentadoria por tempo
de contribuição em favor da parte autora sem a incidência do fator previdenciário, nos termos
do artigo 29-C da Lei nº 8213/91, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado.
É o voto.








E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA
PARTE AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.
1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031
do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade
da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.
2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi
clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para
ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior.
3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso
porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º,
CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício
criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte
de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização
total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o

recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz
jus.
5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido
que:“O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.”Ora, com
períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a
24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e
mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a
28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos
períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com
base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91.
6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº
8213/91.
7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir
da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do
benefício nos termos corretos.
8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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