
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042178-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO VALENTIM FAZOLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: ANTONIO VALENTIM FAZOLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0042178-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO VALENTIM FAZOLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: ANTONIO VALENTIM FAZOLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar, conheceu das apelações e lhes deu parcial provimento.A parte autora sustenta a ocorrência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 11/10/2012 a 9/3/2018, bem como quanto pedido de reafirmação da DER para a data de prolação do acórdão (9/3/2018), momento em que informa ter implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário.
A autarquia alega, inclusive para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação à fixação dos critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0042178-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO VALENTIM FAZOLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: ANTONIO VALENTIM FAZOLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, há omissão no acórdão no tocante ao pedido de reconhecimento da natureza especial de período posterior ao requerimento administrativo (11/10/2012 a 9/3/2018), diante da possibilidade da reafirmação da DER.
Quanto à especialidade requerida, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 118111163 - págs. 14/15) relativo aos intervalos de 11/10/2012 a 30/12/2014 e de 13/4/2015 a 30/6/2017 (data de emissão do documento), que informa a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
Desse modo, os períodos supracitados devem ser considerados especiais.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data da citação ou quando foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
No caso dos autos, depreende-se do sistema cadastral do INSS (CNIS), que a parte autora permanece laborando até os dias atuais.
Nesse sentido, é possível o cômputo do período especial laborado até a data de 9/3/2018, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
O termo inicial deve ser fixado em 9/3/2018, conforme exposto acima.
Já quanto às alegações do INSS, estas não merecem acolhimento.
No tocante aos consectários, nenhum reparo a fazer, cabendo apenas pontuar que quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não modulação dos efeitos.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame da causa
, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto,
dou parcial provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a natureza especial dos intervalos de 11/10/2012 a 30/12/2014 e de 13/4/2015 a 30/6/2017; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde 9/3/2018 (data em que foram implementados os requisitos exigidos); bem comonego provimento
aos embargos de declaração do INSS.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Parcial razão assiste à parte autora.
- Há omissão no acórdão no tocante ao reconhecimento da natureza especial de período posterior ao requerimento administrativo, diante da possibilidade da reafirmação da DER.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário informa a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
- Preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015), desde a data em que foram implementados os requisitos.
- Razão não assiste ao INSS. Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
