Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073818-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.
EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- Assiste parcial razão à parte autora. De fato, o julgado recorrido foi omisso quanto ao exame
dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo
201 da CF/1988), diante da possibilidade da reafirmação da DER.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995: "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada
é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (Medida Provisória n.
676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial do benefício fixado na data em que cumpriu o requisito temporal para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073818-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON LEMOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073818-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON LEMOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que conheceu da apelação da autarquia e lhe deu parcial provimento.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, e assim, assevera que houve
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Pleiteia que seja determinada
perícia técnica judicial em relação ao período de 1º/10/1998 a 5/4/2002, bem como a reafirmação
da DER para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073818-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON LEMOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão à parte autora.
Não obstante, de início, são cabíveis alguns esclarecimentos.
Saliente-se, quanto ao pedido de retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova
pericial, que cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Não
foi carreado aos autos documentos aptos certificadores da natureza especial do labor
desenvolvido no lapso vindicado pelo embargante, como formulários padrão e laudos técnicos
individualizados.
Com efeito, à míngua do necessário laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado,
isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário
padronizado (id. 8425143 – pág. 1) indicador da exposição a "agentes químicos" - formalidade
legal que se impõe quando se trata de período posterior a 5/3/1997.
Assinale-se, ainda, não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
laudo técnico por parte do ex-empregador do suplicante.
No mais, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim,
conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as
condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a
produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará
configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Por outro lado, conforme expressamente consignado no julgado recorrido, consideradas as
conversões dos períodos enquadrados como atividade especial e os lapsos incontroversos, no
momento do requerimento administrativo (DER 30/3/2017) e da propositura da ação (16/11/2017),
a parte autora não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado
nos autos, entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional nas instâncias ordinárias,
sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à
sua concessão.
Na hipótese, depreende-se do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS), que a parte autora continuou trabalhando em período posterior à data do
requerimento administrativo e ao ajuizamento da demanda.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido em conformidade com
o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, é possível o cômputo do período especial laborado até a data de 20/7/2018
(reafirmação da DER), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/1998), sem a incidência do fator previdenciário, consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WFRR9-MPC2M-7Q
Assim, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito
à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (Medida Provisória
n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
Passo à análise dos consectários
O termo inicial do benefício corresponde à data de 20/7/2018, momento em que preencheu o
requisito temporal (35 anos de profissão) para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
conferindo excepcionais efeitos modificativos: (i) determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de 20/7/2018 (DER reafirmada),
sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei
n. 13.183/2015); e (ii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.
EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- Assiste parcial razão à parte autora. De fato, o julgado recorrido foi omisso quanto ao exame
dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo
201 da CF/1988), diante da possibilidade da reafirmação da DER.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995: "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada
é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (Medida Provisória n.
676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial do benefício fixado na data em que cumpriu o requisito temporal para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
